A Receita Federal destaca que, caso o contribuinte regularize todas as omissões de obrigações acessórias, antes da publicação do Ato Declaratório Executivo (ADE), ainda será possível evitar a declaração de inaptidão
Área do Cliente
Notícia
Salário-maternidade pago pela previdência não integra base de cálculo do PIS/Pasep sobre folha de salários, decide Receita
A COSIT da Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta nº 53, decidiu que o salário-maternidade não integra a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep
A Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta nº 53, decidiu que o salário-maternidade não integra a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários devida pelas entidades elencadas no artigo 13 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001. Esta determinação resulta da extensão dos fundamentos de inconstitucionalidade aplicados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) a outras contribuições, conforme consolidado em parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). A consulente, uma sociedade cooperativa, buscava esclarecimentos sobre a aplicação desse entendimento ao PIS/Pasep sobre a folha de pagamento, dado que o salário-maternidade já não compõe a base de cálculo de outras contribuições em sistemas como o eSocial e a DCTFWeb.
Historicamente, a interpretação administrativa anterior, conforme a Solução de Consulta Cosit nº 277, de 29 de setembro de 2014, estabelecia que o salário-maternidade integrava a folha de salários e, consequentemente, a base de cálculo do PIS/Pasep devido pelas entidades mencionadas. Tal entendimento apoiava-se na legislação vigente, notadamente o artigo 13 da Medida Provisória nº 2.158-35, o artigo 50 do Decreto nº 4.524/2002, e o artigo 303 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022. Esta última norma remetia, para a definição da base de cálculo, ao inciso I do artigo 22 e ao § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, que tratam da contribuição social previdenciária a cargo do empregador.
A reviravolta no cenário jurídico veio com o julgamento do Recurso Extraordinário nº 576.967/PR pelo STF, sob o regime de repercussão geral (Tema nº 72). Nessa ocasião, a Corte Suprema declarou a inconstitucionalidade formal e material do § 2º e da parte final da alínea “a” do § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212, de 1991. A tese firmada pelo STF foi clara: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade”. O STF fundamentou que o salário-maternidade possui natureza de benefício previdenciário e não de contraprestação pelo trabalho, não se amoldando ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho, conforme o artigo 195, I, “a”, da Constituição Federal. Além disso, a Corte considerou que a tributação sobre o salário-maternidade criava um ônus discriminatório à mulher, violando os princípios da isonomia e da proteção à maternidade.
Diante do precedente vinculante do STF, a PGFN emitiu o Parecer SEI nº 4612/2025/ME, estendendo os fundamentos determinantes formais e materiais do Recurso Extraordinário nº 576.967/PR para a Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários. A extensão foi amparada pelo artigo 19, § 9º, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, que permite a ampliação da *ratio decidendi* de decisões do STF com repercussão geral a outros temas que apresentem identidade de fundamentos. Este parecer foi crucial para a mudança de entendimento da RFB.
O Parecer SEI nº 4612/2025/ME da PGFN detalhou que a identidade entre as bases de cálculo das contribuições previdenciárias patronais e do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários, tal como definida pelo artigo 22, I, da Lei nº 8.212, de 1991, permitia a ampliação dos fundamentos do Tema nº 72. A verba, sendo um benefício previdenciário, está alheia ao conceito de “folha de salários” no sentido delimitado pelo STF. Desse modo, a cobrança do PIS/Pasep sobre o salário-maternidade se mostra formalmente inválida. Adicionalmente, a PGFN reforçou a inconstitucionalidade material, argumentando que a inclusão do salário-maternidade na base de cálculo do PIS/Pasep sobre a folha também encarece a mão de obra feminina, perpetuando a discriminação no mercado de trabalho e violando o princípio da isonomia de gênero.
A PGFN incluiu a Observação 6 no item 1.8, “aa” de sua lista de dispensa de contestação e recursos, oficializando que os fundamentos do Tema nº 72 do STF podem ser ampliados para tornar inconstitucional a cobrança da Contribuição para o PIS/Pasep incidente exclusivamente sobre a folha de salários, conforme o artigo 13 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, sobre o salário-maternidade. A Receita Federal está vinculada a este entendimento desde 4 de dezembro de 2025, data da ciência do Parecer SEI nº 4612/2025/ME, conforme o artigo 3º, § 3º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 12 de fevereiro de 2014. Com isso, a Solução de Consulta Cosit nº 277, de 2014, foi expressamente superada por decisão judicial superveniente e vinculante.
Essa alteração implica no reconhecimento administrativo do direito à restituição e à compensação dos valores pagos indevidamente, respeitando-se o prazo decadencial estabelecido pelo Código Tributário Nacional. É importante destacar, contudo, que essa extensão se aplica somente ao PIS/Pasep que incide sobre a folha de salários, não sendo admitida para outras materialidades econômicas como receita ou faturamento. Adicionalmente, o artigo 542, XII, “c”, da Lei Complementar nº 214, de 2025, revogará, a partir de 1º de janeiro de 2027, o artigo 13 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, o que demandará uma nova análise do cenário normativo e jurisprudencial com a entrada em vigor dos novos tributos da Reforma Tributária do Consumo.
Referência: Solução de Consulta Cosit 53
Data da publicação da decisão: 08/04/2026
Notícias Técnicas
Débitos no valor de até 60 salários mínimos podem chegar a 50% de desconto
Informar todos os valores que compõem a declaração é essencial para evitar inconsistências de dados entre a fonte pagadora e as informações apresentadas na declaração
Mesmo isenta de tributação desde 2023, a pensão alimentícia continua no radar da Receita Federal e deve ser informada na declaração do Imposto de Renda 2026
Quem é MEI pode precisar fazer duas declarações à Receita Federal: a declaração como pessoa física, para informar rendimentos e ajustar o Imposto de Renda, e outras informações patrimoniais
Notícias Empresariais
Cedo ou tarde, todos nós descobrimos que a vida real começa exatamente quando o Plano A falha
Em um cenário imprevisível, o diferencial não está em quem controla tudo — está em quem consegue evoluir junto com a mudança
Para o escritor Luis Carlos Marques Fonseca, crises, desconfortos e relações humanas podem levar ao amadurecimento quando há autoconhecimento, presença e responsabilidade
Segundo o Dicionário Aurélio, líder é quem tem autoridade para comandar, sendo até tratado como sinônimo de chefe. Na prática, porém, essa equivalência nem sempre acontece
Investidor deve estar atento para situações que podem afetar os mercados e suas aplicações; veja quais e como se proteger
Notícias Melhores
Atividade tem por objetivo garantir a perpetuidade das organizações através de planejamento e visão globais e descentralizados
Semana traz prazo para o candidato interpor recursos
Exame de Suficiência 2/2024 está marcado para o dia 24 de novembro, próximo domingo.
Com automação de processos e aumento da eficiência, empresas contábeis ganham agilidade e reduzem custos, apontando para um futuro digitalizado no setor.
Veja as atribuições da profissão e a média salarial para este profissional