A Receita Federal destaca que, caso o contribuinte regularize todas as omissões de obrigações acessórias, antes da publicação do Ato Declaratório Executivo (ADE), ainda será possível evitar a declaração de inaptidão
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Receita Federal valida novos limites de dedução do IRPJ para patrocínio e doação a projetos esportivos
A RFB, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 48, publicada em 23 de março de 2026, esclareceu os novos limites para dedução do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica
A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 48, publicada em 23 de março de 2026, esclareceu os novos limites para dedução do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), referentes a patrocínios ou doações a projetos desportivos e paradesportivos, válidos a partir do ano-calendário de 2023. A decisão atende à consulta de uma pessoa jurídica tributada pelo lucro real, que buscava segurança jurídica sobre a aplicabilidade das alterações introduzidas pela Lei nº 14.439, de 2022.
Uma empresa, sujeita à apuração do IRPJ com base no lucro real, questionou a Receita Federal sobre a validade dos novos limites de dedução instituídos pela Lei nº 14.439, de 2022, que alterou a Lei nº 11.438, de 2006 (Lei de Incentivo ao Esporte). A legislação federal elevou o percentual de dedução de 1% para 2% do imposto devido, além de estabelecer um limite de 4% para projetos que promovam a inclusão social por meio do esporte, especialmente em comunidades vulneráveis. A dúvida central residia na aplicabilidade desses benefícios para os anos de 2023 e 2024, considerando as exigências de cunho orçamentário e financeiro contidas na própria Lei nº 14.439, de 2022.
A consulente destacou que o artigo 3º da Lei nº 14.439, de 2022, vincula a concessão dos benefícios fiscais à observância de regras da Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), bem como do artigo 165, § 6º, da Constituição Federal. Tais regras impõem ao Poder Executivo a estimativa da renúncia fiscal, sua inclusão no demonstrativo regionalizado do Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) e a compatibilidade com as metas fiscais. A empresa observou inconsistências na inclusão desses valores em volumes distintos do PLOA e a ausência de um ato do Poder Executivo fixando anualmente o limite global, levantando a questão se tais fatores poderiam invalidar a dedução para os contribuintes.
A Solução de Consulta, em sua análise, esclareceu que a Lei nº 14.439, de 2022, estabelece comandos de naturezas distintas e autônomas: um de ordem tributária, que majora os limites de dedução do IRPJ, e outro de ordem financeira, que reafirma a necessidade de consonância com a legislação que baliza a elaboração do PLOA. O órgão ressaltou que as exigências da LRF e da Constituição Federal são responsabilidades do Poder Público e não condicionam a validade dos incentivos tributários para o particular beneficiário. Assim, a validade do benefício fiscal não está vinculada à sua ratificação pela Lei Orçamentária Anual (LOA), cuja função primordial é a autorização de despesas e a fixação de dotações orçamentárias.
A interpretação da Receita Federal fundamentou-se no artigo 4º da Lei nº 14.439, de 2022, que determina a entrada em vigor da lei na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao de sua publicação. Desta forma, considerando a publicação em 2022, os novos limites tornaram-se plenamente aplicáveis a partir de 1º de janeiro de 2023. A solução enfatizou que a Lei Orçamentária Anual, embora crucial para o planejamento fiscal governamental, não tem o condão de se sobrepor à lei que outorga incentivo tributário.
Portanto, a ampliação do limite de dedução de valores destinados a patrocínios ou doações a projetos desportivos e paradesportivos, para 2% ou 4% do IRPJ devido, é aplicável desde o ano-calendário de 2023. O limite de 4% para projetos de inclusão social deve ser computado conjuntamente com as deduções previstas no artigo 26 da Lei nº 8.313, de 1991 (Lei Rouanet), e no artigo 1º da Lei nº 8.685, de 1993 (Lei do Audiovisual), conforme estabelecido pelo artigo 1º, § 6º, da Lei nº 11.438, de 2006, com a redação dada pela Lei nº 14.439, de 2022, e observado o disposto no § 4º do artigo 3º da Lei nº 9.249, de 1995.
Referência: Solução de Consulta Cosit 48
Data da publicação da decisão: 23/03/2026
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