Exame técnico sobre as regras da Receita Federal para entrega extemporânea, metodologia de cálculo sobre o imposto devido e impactos financeiros
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CIB e Sinter serão base para calcular IBS e CBS de imóveis
A Reforma Tributária vai impactar na incidência tributária das operações com imóveis. Uma vez que o segmento imobiliário passará a contar com uma base de incidência tributária mais ampla
A Reforma Tributária vai impactar na incidência tributária das operações com imóveis. Uma vez que o segmento imobiliário passará a contar com uma base de incidência tributária mais ampla, já que as operações estarão sujeitas ao pagamento do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), enquadradas no regime específico de tributação previsto na Lei Complementar nº 214/2025. E, para isso, a norma trouxe dois novos instrumentos que servirão de base para a cobrança de tributos como IBS, CBS e ITBI: o Sinter e o CIB. Veja os detalhes sobre CIB e Sinter na tributação de imóveis.
O que é CIB?
CIB é a sigla de Cadastro Imobiliário Brasileiro. Como a norma da Reforma Tributária introduziu o conceito de valor de referência, definido como uma estimativa anual de mercado calculada pelas administrações tributárias, foi criado este cadastro para servir de base para extrair essas informações de imóveis. Ou seja, é a partir do valor descrito no CIB que será feito cálculo para a cobrança de tributos como IBS, CBS e ITBI.
O que é Sinter?
Sinter é a sigla de Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais. Este é outro instrumento criado para que as administrações tributárias possam apurar o valor de referência do imóvel por meio de metodologia específica destinada a estimar o valor de mercado dos bens imóveis. Ou seja, no CIB são registradas as informações e no Sinter são apurados os valores de referência dos imóveis, que devem ser divulgados e disponibilizados neste sistema.
Qual é o próximo passo da implementação do CIB e do Sinter?
Para dar sequência na implementação, os Municípios e o Distrito Federal deverão promover a adesão ao Sinter e constituir o CIB, nos termos da Lei Complementar nº 214/2025, que:
- conferiu ao CIB a função de identificação única de imóveis urbanos e rurais em todo o território nacional;
- estabeleceu a obrigatoriedade de inscrição dos imóveis urbanos no Sinter; e
- determinou que os documentos municipais relativos a obras de construção civil contenham o código do CIB.
Além disso, as administrações tributárias deverão divulgar no Sinter o valor de referência dos imóveis, que será utilizado como base de cálculo do IBS e da CBS.
Qual é o prazo para a inclusão do CIB nos sistemas?
O prazo para inclusão do código CIB nos sistemas é de:
- 12 meses para as capitais;
- 24 meses para os demais municípios.
- 24 meses para os órgãos da administração estadual direta e indireta.
Vale ressaltar que todos os prazos são contados da vigência da Lei Complementar nº 214/2025 (janeiro de 2025), sendo fundamental que os entes federativos iniciem imediatamente o planejamento técnico, jurídico e financeiro necessário ao cumprimento dessas obrigações.
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