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Receita Federal reafirma alcance da isenção de Cofins sobre receitas contraprestacionais de Associações
A RF esclareceu que receitas auferidas por associação civil sem fins lucrativos representativa dos mercados financeiro e de capitais podem ser consideradas isentas de Cofins
A Receita Federal esclareceu que receitas auferidas por associação civil sem fins lucrativos representativa dos mercados financeiro e de capitais podem ser consideradas isentas de Cofins, desde que decorram de suas atividades próprias e atendam aos requisitos legais. O entendimento consta na Solução de Consulta Cosit nº 16, publicada em 19 de fevereiro de 2026, que analisou a aplicação do artigo 14, inciso X, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.
A entidade consulente informou que exerce funções de representação institucional, autorregulação, certificação profissional, organização de cursos e eventos, desenvolvimento de sistemas operacionais, manutenção de bases de dados e aplicação de códigos de ética e melhores práticas. Em razão dessas atividades, aufere receitas como mensalidades associativas, taxas de registro de operações e fundos, inscrições para exames de certificação, cobranças por sistemas de informação, multas por descumprimento de códigos e valores relacionados à administração de plataformas e serviços tecnológicos.
A dúvida apresentada à Receita Federal foi se essas receitas, ainda que cobradas de forma contraprestacional, poderiam ser enquadradas como decorrentes de atividades próprias, nos termos das Instruções Normativas RFB nº 1.911/2019 e nº 2.121/2022, e, portanto, alcançadas pela isenção da Cofins prevista na MP nº 2.158-35/2001.
Ao examinar a legislação, a Cosit reafirmou que associações civis enquadradas no artigo 15 da Lei nº 9.532/1997 são isentas da Cofins quanto às receitas oriundas de suas atividades próprias, desde que cumpram os requisitos legais, como aplicação integral dos recursos em seus objetivos sociais e ausência de finalidade lucrativa. A Receita destacou que a expressão “atividades próprias” corresponde ao conjunto de serviços ou ações desempenhados no âmbito de atuação da entidade, sendo indispensável a coerência entre as atividades exercidas e os objetivos previstos no estatuto.
O órgão também ressaltou que o conceito abrange receitas decorrentes da finalidade precípua da entidade, ainda que obtidas mediante contraprestação. A finalidade precípua foi definida como a razão de existir da instituição, o núcleo de suas atividades, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.353.111-RS, citado na Nota PGFN/CRJ nº 333/2016.
No caso concreto, a Cosit concluiu que, em princípio, as receitas listadas pela consulente, como taxas, mensalidades, multas e valores cobrados por serviços e sistemas vinculados à autorregulação e ao desenvolvimento do mercado, decorrem do exercício de suas finalidades institucionais. Assim, podem se enquadrar como receitas de atividades próprias e, consequentemente, estar sujeitas à isenção da Cofins.
A Receita, contudo, fez duas ressalvas. A primeira é que devem ser atendidos todos os requisitos do artigo 15 da Lei nº 9.532/1997. A segunda é que a entidade não pode utilizar a isenção para concorrer, em condições privilegiadas, com empresas que não gozem do mesmo benefício, em respeito ao princípio da livre concorrência previsto na Constituição.
A solução foi parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 58/2021 e possui efeito vinculante no âmbito da Receita Federal. A análise não declara direito à isenção de forma automática, cabendo à própria entidade avaliar seu enquadramento e aplicar o entendimento às suas atividades, sujeita à posterior fiscalização.
Referência: Solução de Consulta COSIT n° 16-2026
Data da publicação da decisão: 10/02/2026
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