A Receita Federal destaca que, caso o contribuinte regularize todas as omissões de obrigações acessórias, antes da publicação do Ato Declaratório Executivo (ADE), ainda será possível evitar a declaração de inaptidão
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Fisco pode arbitrar base do ITCMD em caso de subavaliação, decide STJ no Tema 1.371
O STJ decidiu, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, que a Administração Tributária possui prerrogativa legal, prevista no CTN
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, que a Administração Tributária possui prerrogativa legal, prevista no Código Tributário Nacional (CTN), para arbitrar a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), nos casos em que as informações prestadas pelo contribuinte sejam omissas ou não inspirem confiança. A tese foi firmada no julgamento dos Recursos Especiais 2.175.094/SP e 2.213.551/SP, que compõem o Tema 1.371 do STJ. O julgamento ocorreu no dia 10 de dezembro de 2025 (noticiamos AQUI), mas o acórdão foi publicado somente hoje (06/02).
A controvérsia teve origem em mandado de segurança impetrado por contribuinte contra a Fazenda do Estado de São Paulo, com o objetivo de recolher o ITCMD com base no valor venal utilizado para fins de IPTU, conforme previsto na Lei Estadual nº 10.705/2000. O contribuinte contestava a adoção de valor de referência mais elevado, previsto no Decreto Estadual nº 55.002/2009, que remete à base do ITBI. A Fazenda, por sua vez, buscava manter o uso desse valor de referência ou, subsidiariamente, o direito de instaurar procedimento de arbitramento para apuração do valor do imóvel.
O Tribunal de Justiça de São Paulo deu razão ao contribuinte e, além de afastar a aplicação do decreto estadual, vedou de forma genérica a possibilidade de arbitramento do valor venal, mesmo nas hipóteses previstas no art. 148 do CTN. Para o STJ, essa exclusão ampla da atuação do Fisco extrapola os limites da função jurisdicional e desconsidera norma geral de direito tributário de observância obrigatória.
Segundo o voto vencedor, do ministro Marco Aurélio Bellizze, o arbitramento da base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do art. 148 do CTN e se aplica a todos os entes federados, por se tratar de norma geral relacionada ao lançamento tributário. O relator destacou que esse procedimento tem caráter excepcional, subsidiário e vinculado, podendo ser utilizado apenas quando a declaração, as informações ou os documentos apresentados pelo contribuinte forem omissos ou não merecerem fé, sempre mediante processo regular, com observância do contraditório e da ampla defesa.
A ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora original dos recursos, havia votado pelo não conhecimento do recurso especial, por entender que a controvérsia estaria restrita ao direito estadual. Prevaleceu, contudo, a tese de que a vedação genérica ao arbitramento envolve interpretação direta do CTN, o que atrai a competência do STJ para uniformizar a jurisprudência sobre o tema.
Com a decisão, o STJ assentou que a legislação estadual pode eleger os critérios iniciais para a apuração da base de cálculo do ITCMD, como a utilização do valor do IPTU ou da declaração do contribuinte, desde que respeitado o quadro das normas gerais do CTN. Esses critérios iniciais, porém, não se confundem com o procedimento de arbitramento, que permanece resguardado ao Fisco, de forma excepcional e subsidiária, quando se mostrarem inadequados para refletir o valor venal do bem.
A tese repetitiva tem efeito vinculante e deverá ser observada pelos tribunais de todo o país, com impacto direto nos litígios envolvendo o ITCMD e a avaliação de imóveis transmitidos por herança ou doação.
Referência: Recurso Especial n° 2.175.094/SP e 2.213.551/SP (Tema 1.371)
Data da publicação do acórdão: 06/02/2026
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