A Receita Federal destaca que, caso o contribuinte regularize todas as omissões de obrigações acessórias, antes da publicação do Ato Declaratório Executivo (ADE), ainda será possível evitar a declaração de inaptidão
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CARF aplica voto de qualidade e nega dedução de ágio na CSLL
O CARF decidiu, por voto de qualidade, manter a glosa da amortização de ágio na apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por voto de qualidade, manter a glosa da amortização de ágio na apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), afastando o argumento da contribuinte que alegava não haver vedação expressa à dedução na legislação específica da contribuição.
A discussão foi travada no âmbito do processo nº 19515.721197/2011-11, envolvendo autuação fiscal referente ao ano-calendário de 2007. A contribuinte questionava a impossibilidade de deduzir a amortização de ágio contábil decorrente da aquisição de participação societária, sustentando que tal vedação não constava da Lei nº 7.689/1988, que rege a CSLL.
O relator rejeitou os argumentos da defesa. Ele destacou que a neutralidade tributária da equivalência patrimonial se aplica também à CSLL, de forma que a amortização do ágio, mesmo que registrada contabilmente, não deve impactar a base de cálculo da contribuição. Esse entendimento já havia sido firmado anteriormente pelo próprio CARF e ratificado por precedentes da Câmara Superior.
Para o relator, não seria coerente permitir a dedução do ágio apenas porque a legislação menciona expressamente o lucro real no contexto do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), uma vez que a base da CSLL se forma com ajustes similares aos aplicáveis ao IRPJ. A interpretação foi reforçada por jurisprudência interna do órgão, que reconhece a neutralidade como diretriz para tratamento do ágio na apuração do lucro tributável.
Na mesma sessão, o colegiado também rejeitou, por unanimidade, o pedido da contribuinte para excluir da base de cálculo provisões relacionadas a tributos com exigibilidade suspensa, seguindo o entendimento da Súmula CARF nº 193.
Referência: Acórdão CARF nº 1003-004.504
1ª SEÇÃO/3ª TURMA EXTRAORDINÁRIA
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