A Receita Federal destaca que, caso o contribuinte regularize todas as omissões de obrigações acessórias, antes da publicação do Ato Declaratório Executivo (ADE), ainda será possível evitar a declaração de inaptidão
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Receita Federal permite crédito extemporâneo em regime temporário de importação
A Receita Federal confirmou que é permitido o aproveitamento de créditos de PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação nas operações de arrendamento mercantil
A Receita Federal confirmou que é permitido o aproveitamento de créditos de PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação nas operações de arrendamento mercantil operacional com bens admitidos no Brasil sob o regime de admissão temporária para utilização econômica. A orientação foi dada na Solução de Consulta Cosit nº 9, publicada em 2 de fevereiro de 2026.
O entendimento vincula parcialmente as Soluções de Divergência Cosit nº 6/2014 e a Solução de Consulta Cosit nº 90/2025, e consolida a interpretação da Receita sobre a tributação e o creditamento de contribuições incidentes na importação de bens utilizados na prestação de serviços, especialmente relevantes para empresas que operam servidores ou estruturas de Data Center.
A consulente, uma prestadora de serviços de hospedagem de dados, relatou que importa servidores sob arrendamento mercantil operacional, com pagamento mensal de 1% dos tributos devidos conforme regras do regime de admissão temporária. A dúvida central era se haveria direito ao crédito imediato ou extemporâneo dessas contribuições.
A Receita confirmou que a entrada dos equipamentos no Brasil caracteriza fato gerador da contribuição para o PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação, mesmo em operações não definitivas. O valor da contribuição é apurado sobre o valor aduaneiro, e os créditos devem ser apropriados proporcionalmente às parcelas pagas.
O órgão reconheceu que equipamentos como servidores, quando essenciais à prestação de serviços, qualificam-se como insumos, permitindo o crédito com base no inciso II do art. 15 da Lei nº 10.865/2004. Reforçou ainda que a contratação de Data Center é considerada prestação de serviço, e não mera locação de bem móvel, o que reforça o direito ao crédito.
Em relação a operações passadas, também foi reconhecida a possibilidade de desconto extemporâneo dos créditos, inclusive para regimes que já se encerraram, desde que os tributos tenham sido efetivamente pagos e respeitado o prazo legal para retificação das declarações.
Referência: Solução de Consulta COSIT n° 9-2026
Data da publicação da decisão: 02/02/2026
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