A Receita Federal destaca que, caso o contribuinte regularize todas as omissões de obrigações acessórias, antes da publicação do Ato Declaratório Executivo (ADE), ainda será possível evitar a declaração de inaptidão
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Por maioria, CARF mantém incidência de IRRF sobre rendimentos pagos por FII a cotistas investidores
O CARF decidiu, por maioria de votos, manter a incidência de IRRF sobre os rendimentos distribuídos por um FII a seus cotistas
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por maioria de votos, manter a incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os rendimentos distribuídos por um Fundo de Investimento Imobiliário (FII) a seus cotistas, entre eles um fundo multimercado (FIC-FIM) e um fundo estrangeiro. A decisão confirma autuação fiscal no valor de R$ 16,5 milhões relativa ao ano-calendário de 2019.
O caso envolveu a administradora de um FII com imóveis locados a terceiros, cuja principal fonte de receita é o aluguel. A Receita Federal autuou a administradora por não reter o IRRF de 20% sobre os rendimentos pagos aos cotistas, com base no artigo 17 da Lei 8.668/1993, que regula os FIIs.
A contribuinte alegou que a distribuição feita ao FIC-FIM, fundo constituído no exterior, estaria isenta, com base nos §§ 3º e 4º do artigo 6º da Medida Provisória 2.189-49/2001, dispositivo que isenta de IRRF os rendimentos auferidos pelas carteiras de fundos que investem em cotas de outros fundos. Afirmou ainda que o próprio fundo investidor (FIC-FIM) havia recolhido IRRF ao distribuir recursos a seus cotistas, o que impediria a dupla tributação.
Em seu voto vencido, o relator do processo acolheu os argumentos da contribuinte, afirmando que a MP 2.189-49/2001 é norma especial e posterior à Lei 8.668/93, o que afastaria a aplicação da regra de retenção sobre os pagamentos feitos pelo FII a fundos investidores. Citou ainda entendimento anterior da própria Delegacia da Receita Federal favorável à mesma tese, em autuação semelhante.
No entanto, a maioria dos conselheiros acompanhou a divergência aberta por determinada conselheira. Para ela, a Lei 8.668/93 é norma específica que rege os FIIs e não foi revogada ou modificada pela MP 2.189-49/2001. Com isso, o colegiado entendeu que a regra de isenção da MP é genérica e não se aplica a FIIs, que possuem tratamento tributário próprio. Também foi destacado a observância do que preconiza o art. 2º da Lei de Introdução às normas de Direito Brasileiro (LINDB), segundo o qual a “lei posterior somente revoga a anterior quando expressamente o declare”.
Com isso, o CARF negou provimento ao recurso voluntário da administradora e manteve a exigência do IRRF, inclusive com multa de ofício.
Referência: Acórdão CARF nº 1202-002.143
1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA
Data da publicação do acórdão: 27/01/2026
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