Novas regras a partir de 2026 mudam o tratamento tributário da incorporação de lucros ao capital social e exigem atenção de contadores e empresas
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Lei Complementar define normas gerais do ITCMD na Reforma Tributária
Nova lei não fixa alíquotas nem regras operacionais, mas cria base legal para harmonização das legislações estaduais sobre o imposto
A regulamentação da Reforma Tributária avançou com a publicação da Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, que institui normas gerais relativas ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), tributo de competência dos estados e do Distrito Federal.
LC 227/2026 estabelece normas gerais para o ITCMD
Embora o ITCMD não integre o novo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a LC nº 227/2026 traz um Livro específico com regras gerais para o imposto, com o objetivo de uniformizar diretrizes e reduzir disputas sobre critérios de apuração e competência entre as unidades da federação.
A iniciativa atende à exigência constitucional de que normas gerais sobre o ITCMD sejam disciplinadas por lei complementar, especialmente em contextos que envolvem transmissão patrimonial, sucessão e doações.
Base de cálculo: valor de mercado e regras específicas
Entre os pontos de maior impacto prático, a lei define que a base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado do bem ou do direito transmitido. O texto também prevê que podem ser deduzidas da base de cálculo as dívidas do de cujus cuja origem, autenticidade e preexistência à morte sejam comprovadas, conforme legislação do ente tributante.
No caso de aplicações financeiras, a base de cálculo corresponde ao valor de mercado da aplicação na data do fato gerador.
Já para quotas ou ações e para empresário individual, a lei estabelece critérios que diferenciam situações com negociação em mercados organizados (com referência à cotação) e outras hipóteses, exigindo metodologia tecnicamente idônea e parâmetros mínimos previstos na norma geral.
Alíquotas: progressividade e teto do Senado
A LC nº 227/2026 determina que as alíquotas do ITCMD serão progressivas conforme o valor do quinhão, legado ou doação e que devem observar a alíquota máxima fixada pelo Senado Federal.A norma não fixa percentuais: as faixas e alíquotas concretas continuam dependendo da legislação estadual e distrital, respeitado o teto vigente.
Competência e situações envolvendo exterior
A lei também disciplina regras gerais de sujeição ativa/competência para cobrança do ITCMD, com critérios específicos para bens imóveis e para bens móveis, títulos, créditos e direitos, incluindo hipóteses em que há elementos no exterior.
Impactos e próximos passos
Com a publicação da LC nº 227/2026, a tendência é que os estados e o Distrito Federal avaliem ajustes em suas legislações para compatibilização com as diretrizes nacionais, especialmente em temas como avaliação a valor de mercado, progressividade e critérios de competência.Para profissionais da contabilidade, advogados tributaristas e planejadores patrimoniais, a recomendação é acompanhar os desdobramentos locais, pois o impacto efetivo dependerá das regulamentações e práticas adotadas por cada ente federativo.
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