A Receita Federal destaca que, caso o contribuinte regularize todas as omissões de obrigações acessórias, antes da publicação do Ato Declaratório Executivo (ADE), ainda será possível evitar a declaração de inaptidão
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CARF afasta IRPJ e CSLL sobre benefício fiscal de ICMS do programa Produzir-GO
O CARF decidiu, por unanimidade, afastar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre benefícios fiscais de ICMS recebidos no âmbito do programa Produzir
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por unanimidade, afastar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre benefícios fiscais de ICMS recebidos no âmbito do programa Produzir, do Estado de Goiás. O colegiado entendeu que os valores se enquadram como subvenções para investimento, o que impede sua inclusão na base de cálculo dos tributos federais.
A decisão reformou entendimento anterior da Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ), que havia decidido que não haveria que se falar em subvenção para investimento quando o recurso fosse destinado ao capital de giro, e não à aplicação direta em ativo fixo. Com isso, a fiscalização alegava exclusões indevidas do lucro real e da base da CSLL no ano-calendário de 2008.
A contribuinte sustentou que os benefícios fiscais foram concedidos dentro do programa Produzir, instituído pela Lei estadual nº 13.591/2000 e regulamentado pelo Decreto nº 5.265/2000. Além disso, apontou o cumprimento dos requisitos da Lei Complementar nº 160/2017, que reconheceu como subvenções para investimento os incentivos fiscais instituídos por legislações estaduais, desde que publicados e registrados conforme as exigências legais.
Na análise do recurso voluntário, a conselheira relatora destacou que não havia nos autos indício de desvio de finalidade na aplicação dos valores. Com isso, aplicou-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo 1.182 (REsp 1.945.110/RS), segundo o qual não se exige comprovação de aplicação direta em expansão ou implantação de empreendimento, bastando o cumprimento dos requisitos legais.
De acordo com esse precedente, a Receita Federal somente pode exigir os tributos caso comprove que os valores foram usados para fins alheios à atividade econômica da empresa, o que não ocorreu no caso. O colegiado também reconheceu a aplicação da decisão ao lançamento reflexo de CSLL.
Além da jurisprudência do STJ, a relatora citou precedentes internos do próprio CARF, nos quais já se reconhecia a natureza de subvenção para investimento dos incentivos do programa Produzir e do programa Fomentar, ambos do Estado de Goiás, com base na LC 160/2017 e no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014.
Com isso, o recurso foi acolhido, e os autos de infração relativos ao IRPJ e à CSLL foram cancelados.
Referência: Acórdão CARF nº 1002-004.050
1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA
Data da publicação do acórdão: 14/01/2026
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