Restituições serão liberadas também a partir de 29 de maio, em quatro lotes. Expectativa é que 80% dos contribuintes recebam suas restituições até 30 de junho
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CARF anula autuação por vício material em mudança imotivada de método em caso de preços de transferência
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) anulou, por unanimidade, auto de infração contra uma empresa do setor industrial
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) anulou, por unanimidade, auto de infração contra uma empresa do setor industrial, no qual a fiscalização havia desconsiderado o método de preços de transferência escolhido pela contribuinte sem apresentar justificativas técnicas. A decisão reconheceu vício material no lançamento fiscal referente ao IRPJ do ano-calendário de 2007.
A controvérsia girava em torno da aplicação do método Preços Independentes Comparados (PIC), escolhido pela contribuinte para determinados itens importados de partes vinculadas. A Receita Federal, no entanto, substituiu esse método pelo Preço de Revenda menos Lucro (PRL-20%) sem explicitar os motivos técnicos para tanto, o que motivou o recurso voluntário da empresa.
O processo teve origem em autuação fiscal que somava R$ 1,37 milhão em ajustes ao lucro líquido, dos quais R$ 620 mil foram reconhecidos e quitados parcialmente pela contribuinte. A parcela remanescente, de R$ 753 mil, foi impugnada com base na alegação de que a fiscalização ignorou o método mais benéfico permitido por lei, violando o direito do contribuinte à escolha do critério mais vantajoso, conforme previsto no artigo 18, §4º, da Lei nº 9.430/96.
O relator do caso destacou que não houve, no Termo de Verificação Fiscal, qualquer fundamentação técnica para afastar o PIC. A decisão do CARF ressaltou que a fiscalização aplicou o PRL-20% indiscriminadamente a todos os itens fiscalizados, sem demonstrar a inadequação do método originalmente adotado, o que comprometeu o contraditório e a ampla defesa, além de ferir o princípio da legalidade.
A decisão reforça a exigência de motivação expressa por parte da autoridade fiscal para desconsiderar o método de preços de transferência escolhido pela empresa. Ainda que a legislação da época (anterior à Lei nº 12.715/2012) permitisse a aplicação de métodos diferentes para produtos distintos, o CARF entendeu que a ausência de justificativa invalida o lançamento tributário.
Além da nulidade reconhecida, o colegiado rejeitou a análise de argumentos sobre juros sobre multa, por se tratar de inovação recursal vedada pelas regras do processo administrativo fiscal.
Referência: Acórdão CARF nº 1201-007.349
1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA
Data da publicação do acórdão: 12/01/2026
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