A Receita Federal destaca que, caso o contribuinte regularize todas as omissões de obrigações acessórias, antes da publicação do Ato Declaratório Executivo (ADE), ainda será possível evitar a declaração de inaptidão
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Reforma Tributária: Lei Complementar nº 227 é sancionada e define regras para o Comitê Gestor do IBS, o processo fiscal e a cobrança do ITCMD
Foi publicada no Diário Oficial da União, nesta quarta-feira (14/01), a Lei Complementar nº 227/2026, fruto do Projeto de Lei Complementar n° 108/2024, aprovado pelo Congresso Nacional no mês de dezembro
Foi publicada no Diário Oficial da União, nesta quarta-feira (14/01), a Lei Complementar nº 227/2026, fruto do Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 108/2024, aprovado pelo Congresso Nacional no mês de dezembro. A medida regulamenta aspectos centrais da reforma tributária sobre o consumo, ao operacionalizar o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), estabelecer os critérios de repartição da arrecadação do tributo e disciplinar o processo administrativo fiscal no novo modelo. O texto também dispõe sobre a aplicação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
O IBS será um imposto compartilhado entre estados, Distrito Federal e municípios, substituindo o ICMS e o ISS. A criação do Comitê Gestor era uma etapa essencial para o funcionamento do novo sistema. O órgão terá natureza interfederativa e será responsável pela administração, cobrança, fiscalização e distribuição da arrecadação do IBS, buscando garantir maior coordenação entre os entes federativos. A nova lei segue as diretrizes da Emenda Constitucional 132/2023, que deu base à reforma tributária.
A lei sancionada também regulamenta o processo administrativo tributário relacionado ao IBS, estabelecendo prazos, garantias ao contribuinte e competências de julgamento. Um dos objetivos é padronizar procedimentos, dar mais segurança jurídica e acelerar a solução de conflitos na nova sistemática.
Outro ponto tratado é o ITCMD, com diretrizes gerais sobre competência, fato gerador, base de cálculo e local de arrecadação, especialmente em casos envolvendo doadores ou herdeiros domiciliados no exterior.
Quanto aos vetos, foram pontuais. No que diz respeito às alterações na Lei Complementar nº 214/2025, foram suprimidos dispositivos que ampliavam conceitos centrais, como a definição de desconto incondicional (art. 12, § 3°) e a inclusão de contraprestações não monetárias no valor da operação (art. 12, §4 °, inciso II), assim como regras específicas de devolução no regime do gás canalizado (art. 116 § 5º), além de alterações no regime das Sociedades Anônimas do Futebol (SAF).
Com a sanção da Lei Complementar n° 227, o governo cumpre uma das etapas previstas para a implementação do novo modelo tributário. Com isso, o IBS começa a ser operacionalizado já a partir de 2026, com funcionamento pleno em 2033, conforme o cronograma da transição fixado pela reforma.
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