A Receita Federal destaca que, caso o contribuinte regularize todas as omissões de obrigações acessórias, antes da publicação do Ato Declaratório Executivo (ADE), ainda será possível evitar a declaração de inaptidão
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Da unanimidade à discórdia: a fragilidade institucional revelada pela Lei n° 15.270/2025
A Lei Federal nº 15.270/2025 nasceu sob o signo do consenso, em um raro movimento das forças políticas. Derivada do Projeto de Lei nº 1.087/2025, foi aprovada por unanimidade na Câmara dos Deputados
A Lei Federal nº 15.270/2025 nasceu sob o signo do consenso, em um raro movimento das forças políticas. Derivada do Projeto de Lei nº 1.087/2025, foi aprovada por unanimidade na Câmara dos Deputados em 1º de outubro de 2025, resultado que se repetiu no Senado Federal no dia 5 de novembro, transmitindo a sensação de maturidade institucional e de alinhamento entre os atores do processo legislativo. O gesto uníssono do Parlamento parecia anunciar a estabilidade, previsibilidade e confiança esperada quando se trata de normas tributárias, mas o tempo tratou de relativizar a aparência de harmonia, mostrando que um consenso político como jamais visto foi incapaz de resistir ao primeiro contato mais rigoroso com a dogmática jurídico-contábil.
Menos de um mês após sua promulgação, a referida lei já se encontrava sob intenso questionamento no Supremo Tribunal Federal. Em dezembro do mesmo ano, foram ajuizadas as ADIs nº 7.912, 7.914 e 7.917, todas dirigidas contra dispositivos centrais da sistemática da nova norma. O contraste é evidente: uma lei recém-nascida, aprovada por unanimidade, transforma-se quase de imediato em objeto de controle concentrado de constitucionalidade. Aquilo que deveria simbolizar estabilidade converte-se em fonte de incerteza, e o consenso político rapidamente dá lugar à discórdia jurídica, em mais um episódio do “manicômio tributário” brasileiro, na expressão eternizada pelo grande Alfredo Augusto Becker.
As impugnações não se limitam a aspectos periféricos ou meramente formais. Elas alcançam questões estruturantes, especialmente no campo da contabilidade e da tributação da renda. Entre os pontos mais sensíveis está a redefinição do prazo e da própria lógica da distribuição de lucros, com impactos diretos sobre a noção de disponibilidade econômica e sobre a articulação entre resultado societário e incidência tributária. Ao intervir nesses domínios, a Lei 15.270/2025 tensiona a fronteira entre técnica contábil e vontade arrecadatória, reacendendo um debate que tende a se repetir: até que ponto o legislador em matéria tributária pode remodelar categorias técnicas sem comprometer sua coerência interna?
Essa tensão revela um problema mais profundo. A contabilidade, enquanto linguagem estruturante da apuração da renda, não se presta facilmente a soluções apressadas ou instrumentalizadas por objetivos fiscais imediatos. Quando o legislador desloca conceitos consolidados para atender a finalidades conjunturais, corre o risco de produzir normas formalmente válidas, mas materialmente dissonantes do sistema. A judicialização, nesse contexto, não é um acidente, mas uma consequência previsível da ruptura entre técnica e política.
O impacto da Lei 15.270/2025 sobre as empresas optantes pelo Simples Nacional revela-se particularmente emblemático, pois a nova disciplina acabou por fragilizar um dos pilares do regime simplificado: a isenção do imposto de renda sobre os valores efetivamente distribuídos aos sócios, ao introduzir condicionantes e releituras quanto à natureza e ao momento da distribuição dos lucros, tensionando um modelo concebido para ser simples, previsível e protetivo da micro e da pequena empresa, e convertendo uma opção constitucional de tratamento diferenciado em fator de incerteza jurídica, expressão clara do choque entre uma política fiscal de curto prazo e um estatuto normativo pensado para o desenvolvimento econômico de longo prazo.
O itinerário da lei, da unanimidade legislativa à contestação constitucional em questão de semanas, expõe uma disfunção recorrente do processo normativo contemporâneo. A convergência política, quando alcançada à custa de reflexão técnica insuficiente, tende a produzir consensos aparentes e conflitos reais. A partir daí, a Suprema Corte do país passa a operar como instância corretiva de escolhas mal amadurecidas, e não como guardiã do sistema, conforme constitucionalmente previsto. O custo dessa dinâmica é alto: transfere-se para o Judiciário a tarefa de recompor as bases de um sistema fragmentado, quando na verdade essas bases deveriam ter sido preservadas desde a origem.
Ao fim e ao cabo, o caso da Lei 15.270/2025 serve de exemplo sobre os riscos de uma política fiscal que opera descontroladamente com base no aumento da arrecadação. A promulgação de uma lei seguida, quase imediatamente, por três ADIs destinadas a desconstituir alguns de seus dispositivos centrais põe em risco de forma flagrante a segurança jurídica. Da unanimidade à discórdia, o caminho percorrido não se traduz em mero aumento ocasional do contencioso, mas revela a erosão da confiança no sistema jurídico, elemento essencial para que ele possa cumprir sua função de orientar condutas e estabilizar expectativas em um Estado que se pretende de Direito.
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