Exame técnico sobre as regras da Receita Federal para entrega extemporânea, metodologia de cálculo sobre o imposto devido e impactos financeiros
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Tribunal afasta ICMS sobre transferências entre filiais antes de 2024 com base na ADC 49
A Quarta Câmara Julgadora do TIT/SP decidiu, por unanimidade, cancelar uma das autuações fiscais aplicadas a uma montadora de veículos com base na ADC 49 do STF
A Quarta Câmara Julgadora do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT/SP) decidiu, por unanimidade, cancelar uma das autuações fiscais aplicadas a uma montadora de veículos com base na ADC 49 do Supremo Tribunal Federal (STF), julgada em 2021, e que vedou a cobrança de ICMS sobre transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular antes de 2024. A decisão também confirmou parcialmente outras acusações relativas ao pagamento do imposto e à documentação fiscal.
O processo administrativo analisou diversas infrações fiscais supostamente cometidas entre 2018 e 2019. No recurso ordinário da empresa e no recurso de ofício da Fazenda, foram discutidos onze itens do Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM). O destaque da decisão ficou por conta do item 1, que envolvia a cobrança de ICMS sobre transferências internas de mercadorias, cancelado pelo tribunal com base na modulação de efeitos da ADC 49, definida no julgamento do Tema 1.367 pelo STF.
A decisão levou em conta que a autuação, lavrada em dezembro de 2022, ocorreu após a publicação da ata de julgamento do STF, que restringiu os efeitos da inconstitucionalidade apenas a fatos geradores ocorridos a partir de 2024, exceto em processos pendentes. Como o caso em questão não se enquadrava nessa exceção, o TIT considerou indevida a exigência do imposto.
Por outro lado, o tribunal manteve autuações nos itens 4 e 5, referentes a operações com veículos destinados a testes. A contribuinte alegava tratar-se de bens do ativo imobilizado, o que afastaria a tributação, mas a câmara entendeu que não houve comprovação suficiente. As notas fiscais foram emitidas com CFOPs incompatíveis com bens imobilizados, e os documentos apresentados foram considerados inconclusivos.
Também foi mantida a cobrança no item 6, relacionado à remessa de mercadorias para a Zona Franca de Manaus sem a devida comprovação do internamento. A autuada não apresentou a Declaração de Ingresso da SUFRAMA nem pediu vistoria técnica, requisitos exigidos pela legislação para fruição da isenção de ICMS.
Outro ponto relevante foi a manutenção da penalidade do item 10, que tratava do recebimento de mercadorias com documentos considerados inidôneos. Apesar de a empresa alegar boa-fé e apresentar comprovantes de pagamento, o tribunal entendeu que faltaram diligências mínimas para verificar a regularidade do fornecedor e a origem das mercadorias, configurando responsabilidade solidária.
Já o item 7 teve cancelamento parcial, com o afastamento da cobrança de diferencial de alíquota (DIFAL) em operações com fornecedores do Simples Nacional, após correção nos demonstrativos fiscais.
Ao final, o recurso ordinário da empresa foi parcialmente provido, com o cancelamento integral do item 1, enquanto o recurso de ofício da Fazenda foi integralmente negado. As demais acusações foram mantidas, e não se reconheceu direito à redução de multas com base na classificação da contribuinte no programa “Nos Conformes”.
Referência: Processo n° 4150365-0
Data da publicação do acórdão: 18/12/2025
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