Nova portaria moderniza critérios de periculosidade, reforça a transparência em laudos de SST e consolida avanços construídos em processo tripartite
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Receita Federal define regras para estorno de créditos de PIS/Cofins na distribuição de gás
A Solução de Consulta Cosit nº 238, de novembro de 2025, publicada no DOU, esclarece as diretrizes relativas ao estorno de créditos de PIS/Pasep e Cofins referente às atividades de serviços locais de gás canalizado
A Solução de Consulta Cosit nº 238, de novembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União, esclarece as diretrizes relativas ao estorno de créditos de PIS/Pasep e Cofins referente às atividades de serviços locais de gás canalizado. A análise distingue entre perdas físicas e não físicas para fins de apuração de créditos tributários sob a não cumulatividade.
O documento especifica que os créditos relacionados às perdas físicas, reconhecidas como inerentes e inevitáveis ao processo de distribuição de gás, não estão sujeitos ao estorno conforme disposto na Lei nº 10.833/2003. Em contrapartida, as perdas não físicas, que incluem eventos como furtos, roubos, destruição do gás por sinistros, e falhas técnicas, devem ser estornadas, evidenciando a diferenciação na tratativa tributária dessas cessões.
A norma adverte, ainda, que na ausência de separação clara entre essas categorias de perda, todos os créditos vinculados às perdas totais devem ser estornados. Esta orientação visa assegurar a correta aplicação do regime de não cumulatividade, evitando que créditos sejam indevidamente aproveitados.
Os fundamentos legais citados incluem, além da própria Lei nº 10.833/2003, a Constituição Federal de 1988 e o Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018, que contextualizam a decisão no arcabouço normativo vigente.
Complementarmente, a Solução de Consulta aborda questões processuais administrativas, pontuando a ineficácia de consultas que não especificam dispositivos da legislação tributária, ou que buscam assessoramento jurídico ou contábil da Receita, conforme a Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021.
Referência: Solução de Consulta COSIT n° 238-2025
Data da publicação da decisão: 25/11/2025
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