O documento orienta contribuintes sobre o novo regime de revisão estrutural de incentivos federais, detalhando critérios técnicos e exceções
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Receita Federal altera regras e prazos para entrega do e-BEF
A RFB publicou a Instrução Normativa nº 2.290, que modifica a IN RFB nº 2.119/2022 para estabelecer novos critérios e procedimentos para a prestação de informações sobre beneficiários finais
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa (IN) nº 2.290, que modifica a IN RFB nº 2.119/2022 para estabelecer novos critérios e procedimentos para a prestação de informações sobre beneficiários finais por entidades obrigadas a se inscrever no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). A norma determina o uso do novo Formulário Digital de Beneficiários Finais (e-BEF), com início de vigência em 1º de janeiro de 2026.
O objetivo da nova regulamentação é ampliar a transparência sobre a estrutura societária de pessoas jurídicas e arranjos legais que operam no Brasil. O e-BEF passa a ser o instrumento oficial para que entidades informem a Receita Federal sobre as pessoas naturais que, direta ou indiretamente, exercem controle ou influência significativa sobre elas.
Estão obrigadas a prestar essas informações as sociedades civis e comerciais, associações, cooperativas, fundações, entidades domiciliadas no exterior e fundos de investimento, inclusive aqueles inativos ou inaptos. A norma especifica que mesmo entidades anteriormente dispensadas da obrigação deverão cumprir os requisitos caso sua situação jurídica se altere.
A nova instrução normativa introduz o Capítulo III-A ao Título V da IN RFB nº 2.119/2022, contendo regras detalhadas sobre o preenchimento e envio do e-BEF. O formulário deverá ser preenchido via sistema e-CAC, com assinatura digital dos responsáveis, e atualizado sempre que houver mudança nos beneficiários ou anualmente, até o final do ano-calendário.
Uma das principais novidades é o cronograma de implementação progressiva do e-BEF, conforme detalhado no Anexo único da norma. A partir de 2027, a exigência se aplicará a sociedades simples ou limitadas com faturamento superior a R$ 78 milhões, a entidades estrangeiras que aplicam recursos nos mercados financeiro e de capitais, e a entidades sem fins lucrativos que recebem verbas públicas. Em 2028, a obrigatoriedade se estenderá a empresas com faturamento acima de R$ 4,8 milhões, a fundos de previdência e a entidades similares.
Aqueles que não apresentarem o e-BEF ou o fizerem com erros ou omissões terão o CNPJ suspenso, ficando impedidos de operar com instituições financeiras. A norma prevê ainda penalidades por informações falsas, inclusive com implicações criminais, e a exigência de manutenção da documentação comprobatória por, no mínimo, cinco anos.
Referência: Instrução Normativa RFB nº 2290/2025
Faça aqui o download da Instrução Normativa: Instrução Normativa RFB nº 2290, de 30 de outubro de 2025
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