Publicada a versão 1.07 da Nota Técnica 2024.003 da NF-e, com ajustes de vigência e campos para trânsito de produtos agropecuários, vegetais e florestais. Vigência a partir de 10 de novembro de 2025
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Incorporadoras não podem abater valor não restituído no RET, confirma Receita
A dúvida partiu de uma incorporadora optante pelo RET e pelo Lucro Presumido, que relatou ter vendido um imóvel em parcelas e, após a rescisão contratual
A Receita Federal respondeu à Solução de Consulta nº 211/2025, esclarecendo que, no Regime Especial de Tributação (RET) aplicado a incorporações imobiliárias, somente o valor efetivamente devolvido ao comprador no caso de distrato pode ser abatido da base de cálculo dos tributos devidos.
A dúvida partiu de uma incorporadora optante pelo RET e pelo Lucro Presumido, que relatou ter vendido um imóvel em parcelas e, após a rescisão contratual, ter devolvido ao cliente apenas parte do valor recebido. A consulente queria saber se poderia deduzir da base de cálculo do imposto o valor total recebido ou apenas o montante restituído.
A Receita confirmou que, conforme o § 7º do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.435/2013, as vendas canceladas podem ser abatidas da receita tributável no RET. No entanto, essa dedução está limitada à quantia efetivamente devolvida ao cliente. Assim, valores eventualmente retidos pela empresa, como multa contratual ou compensação por encargos, permanecem como receita tributável.
O entendimento está alinhado à Solução de Consulta Cosit nº 27/2018, que já havia esclarecido que a legislação do RET, embora não preveja expressamente tal dedução, admite o abatimento das receitas canceladas como forma de evitar tributação sobre valores não mais percebidos. Contudo, isso não significa a exclusão do valor total originalmente recebido, mas apenas da parte efetivamente estornada ao comprador.
A Receita também destacou que a nova Instrução Normativa RFB nº 2.179/2024, que revogou a IN nº 1.435/2013, manteve a previsão de dedução para vendas canceladas, o que reforça a continuidade desse entendimento.
Referência: Solução de Consulta COSIT nº 211/2025
Faça aqui o download da Solução de Consulta: SC Cosit nº 211-2025
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