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A proximidade da entrada em vigor da reforma tributária está preocupando a todos

Reforma amplia complexidade com centenas de normas, ameaça empresas com falhas na NF-e e concentra poder na União, rompendo com o federalismo fiscal

À medida que se aproxima janeiro de 2026, quando entrará em vigor o novo sistema tributário fazendo incidir 0,9% a título de CBS e 0,1% pertinente ao IBS, em caráter experimental, todos estão ficando preocupados, pois chegaram à conclusão que não houve a prometida simplificação.

Afinal são 491 normas constitucionais novas e 1.000 normas de lei complementar, tudo na contramão da simplicidade que exige o enxugamento de normas, e não o contrário como aconteceu com essa reforma tributária que colocou tudo de cabeça para baixo.

Conforme art. 125 do ADCT e art. 348, parágrafo 1º da LC 214/25 entrará em vigor o regime substitutivo do IPI, ICMS, ISS e contribuições sociais de forma gradual.

O § 4º desse art. 125 do ADCT prescreve que os contribuintes que cumprirem as obrigações acessórias ficam dispensados do pagamento da CBS e do IBS no ano de 2026, violando o princípio da indisponibilidade do crédito tributário que existe para custear obras e serviços públicos essenciais.

Dirão que a Constituição pode tudo.

Nem tudo! O crédito tributário existe para garantir a subsistência saudável da sociedade e como tal está sob proteção de cláusula pétrea impedindo deliberação de emenda constitucional que flexibilize a garantia de sua indisponibilidade.

O contribuinte tem o prazo até 31/12/25 para se adaptar ao novo modelo de NF-e contendo campos novos para a CBS e para o IBS.

Entretanto, até agora, o fisco não disponibilizou o novo modelo de nota fiscal eletrônica que permita lançar o ICMS, o ISS, a CBS e o IBS.

Contudo, quem não fizer a adaptação no prazo assinalado não poderá recolher a CBS de 0,9% e o IBS de 0,1%.

Mas, isso é o de menos. O que é preocupante é que o contribuinte fique privado de emitir nota fiscal eletrônica, por conseguinte, impossibilitado de continuar operando no mercado, isto é, continuar exercendo a sua atividade prevista no cadastro de contribuintes. Significa morte da empresa.

Segundo o gerente do projeto de implantação da reforma tributária da Receita Federal do Brasil, Marcos Flores, o órgão está trabalhando para que todos os modelos fiscais estejam concluídos até dezembro de 2025, quando os contribuintes deverão substituirá NF-e atual pelo novo modelo.

Não é isso assustador? Por que a Receita Federal não cuidou de divulgar esses modelos de notas fiscais antes para que o contribuinte possa visualizar com antecedência os novos campos e agir com segurança? Aliás, tudo nessa reforma é apavorante. O CIB - Cadastro Imobiliário Brasileiro - centraliza os dados imobiliários identificados por códigos e com os respectivos valores de referência em mãos da União.

Ora, a base de cálculo é um dos aspectos do fato gerador. Seu deslocamento para a esfera da União acaba federalizando o IPTU e o ITCMD que não foram alcançados pela EC 132/23 que implantou a reforma tributária mediante a fusão de tributos incidentes sobre o consumo.

Por isso dizíamos quando em tramitação da PEC 45/19 que não era um projeto de reforma tributária, mas, de um ousado projeto de poder. Essa afirmativa está, agora, se confirmando.

Mas, o susto não para por aí.

Em 2026 entrará em vigor o complicadíssimo split payament que pouca gente sabe o que é.

Para deitar luzes sobre essa intrincada questão, o IBEDAFT que nos presidimos, fará uma live no dia 24/9/25, às 10 horas, para debater aspectos pontuais da reforma tributária. Serão quatro experimentados expositores, sendo que o doutor Marcelo Campos, presidente da Academia Brasileira de Direito Tributário abordará o tema split payament. Eu falarei sobre impactos no setor imobiliário; o doutor Fernando Lobo discorrerá sobre o Comitê Gestor; e o doutor Renan Clemente Gutierrez falará sobre o Imposto Seletivo1.

A esmagadora maioria que aplaudiu a reforma tributária em tramitação no Congresso Nacional, turbinada pelas fake news da simplicidade do sistema tributário apregoada pela mídia, deve estar se sentindo traída, pois essa reforma espalha o caos e encarece desnecessariamente a arrecadação do IBS pelo Comitê Gestor que faz às vezes de Estado tornando-se, ao mesmo tempo, sócio permanente no produto de arrecadação do IBS dual, o que é inusitado. Em qualquer país do mundo as despesas com a arrecadação de tributos correm por conta de dotação orçamentária própria consignada na lei orçamentária anual que prevê estimativa de receitas e fixação de despesas em igual montante.

Aliás, o inciso IV do art. 167 da CF/88 proíbe a vinculação do produto de arrecadação de impostos a órgão, fundo ou despesas.

Por que não se criou o IBS estadual e o IBS municipal, como preconizamos, para que cada ente político institua, fiscalize e arrecade o novo imposto por meio das respectivas administrações tributárias, compostas de servidores efetivos exercentes de cargos específicos, conforme prescrição do inciso XXII do art. 37 da CF?

Dir-se-ão que isso seria simplificar em demasia do sistema tributário!

Mas, pergunta-se, onde a proibição constitucional de simplificar o sistema tributário?

Como dizia o meu saudoso amigo, Delfin Neto, lógica e simplicidade são duas palavras proibidas no Congresso Nacional, referindo-se a nossa proposta de reforma tributária apresentadas nos idos de 2008.

A reforma tributária aprovada pela EC 132/23 prevê reposição pela União de perdas arrecadatórias dos estados no prazo de 50 anos que em uma conjuntura dinâmica dos dias atuais facilmente se transformará em guerra dos cem anos.

Ora, se os autores da reforma tributária sabiam disso por que cargas d’água retiraram o ICMS, imposto de maior arrecadação dos Estados? Em relação aos municípios, igualmente, prejudicados pela reforma que lhes suprimiram o ISS que representa 43% da arrecadação total dos municípios, nada dispôs sobre a reposição de perdas arrecadatórias.

Tudo indica que os responsáveis por essa reforma tributária insana visaram manter estados e municípios sob a rédeas da União que acabou com o federalismo fiscal inerente à Federação Brasileira.

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