Esclarece os procedimentos a serem adotados pelos empregadores, para o correto recolhimento do FGTS relativo ao 13º salário e às remunerações na competência de desligamento
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Receita Federal orienta entidades e instituições sobre a e-Financeira
Instituições têm até o final de outubro para prestar informações do primeiro semestre
A Receita Federal, por intermédio da Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) realizou, no dia 10 de setembro, uma live com as entidades Febraban, Anbima, Abipag e Pagos, com a participação de mais de duzentos representantes de instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional - SFN e do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), acerca da e-Financeira.
No evento, foi possível endereçar providências que os declarantes precisam adotar para a busca da conformidade, uma vez que a obrigação acessória, a partir de dados agregados, é relevante fonte para gerenciamento de riscos.
A Cofis editou o Ato Declaratório Executivo nº 12, de 8 de setembro, aprovando a versão 1.2 do manual da e-Financeira, tratando de orientações para cumprimento de instruções normativas da Receita Federal, incluindo a definição de prazo específico para entrega da obrigação acessória.
Conforme previsto no art. 3º da IN RFB nº 2.278, de 28 de agosto de 2025, com a edição desse ato complementar foi estabelecido que os declarantes da referida obrigação acessória têm até o último dia útil do mês de outubro de 2025 para transmitir à Receita Federal os arquivos com os dados referentes ao primeiro semestre de 2025.
Este prazo visa proporcionar tempo para adaptação às mudanças introduzidas pela IN RFB nº 2.278, de 2025, seja para os novos declarantes, as instituições de pagamento e participantes de arranjos de pagamento, seja em relação aos novos tipos de informações, as contas de pagamento.
O manual da e-Financeira esclarece que devem ser informadas todas as “contas” vinculadas ao contribuinte declarado. O conceito de “conta” deve ser interpretado de forma ampla, abrangendo não apenas contas de depósito em instituições financeiras tradicionais, mas também contas de pagamento mantidas em quaisquer instituições integrantes do SFN e do SPB, nos termos do parágrafo único do art. 2º da IN RFB nº 2.278, de 2025.
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