No dia 28 de outubro de 2025, o ENCAT publicou oficialmente o Manual de Orientação do Contribuinte da NFAg – versão 1.00b
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Mediação trabalhista pode ganhar regulamentação com novo projeto de lei
Proposta prevê suspensão de prazos, estabilidade temporária e princípios para negociações extrajudiciais
O Projeto de Lei nº 2677/2025, de autoria da deputada Rosângela Reis (PL-MG), busca regulamentar a mediação em conflitos trabalhistas, tanto no âmbito judicial quanto extrajudicial. A proposta tem como objetivo oferecer uma alternativa mais célere e consensual para trabalhadores e empregadores que enfrentam disputas individuais ou coletivas.
Se aprovada, a medida poderá contribuir para reduzir a sobrecarga da Justiça do Trabalho, criando um mecanismo que privilegia o diálogo e a solução negociada de controvérsias.
Suspensão de prazos e estabilidade temporária
O texto estabelece que o prazo prescricional para o ajuizamento de ações ficará suspenso durante o período da mediação. Além disso, garante estabilidade no emprego por 60 dias ao trabalhador que solicitar a mediação extrajudicial enquanto ainda estiver com contrato ativo.
No entanto, a proposta ressalva situações em que a estabilidade não será assegurada, como em contratos por prazo determinado que se encerrem antes do período, em casos de aviso prévio já concedido ou em demissões por justa causa ou culpa recíproca comprovada.
Princípios da mediação trabalhista
A regulamentação prevê que a mediação deverá seguir princípios como:
- Isonomia entre as partes;
- Imparcialidade e independência do mediador;
- Autonomia e voluntariedade das partes;
- Confidencialidade e boa-fé;
- Oralidade, informalidade e busca pelo consenso;
- Decisões informadas e flexibilidade.
Determinados temas, no entanto, ficam fora do escopo da mediação, como:
- Normas de saúde, higiene e segurança do trabalho;
- Direitos previdenciários e assistenciais;
- Disposições que impliquem renúncia a direitos constitucionais ou trabalhistas mínimos;
- Regras relativas ao FGTS, exceto em casos de reconhecimento de vínculo empregatício.
Estrutura da mediação
O projeto determina que cada parte envolvida deverá contar com advogado próprio, sem vínculo entre si. O trabalhador poderá ser assistido por advogado indicado pelo sindicato, pela Defensoria Pública ou por outros serviços públicos de assistência gratuita.
O mediador deverá ter ensino superior, formação mínima de 60 horas em curso de mediação e conhecimento em legislação trabalhista. Os custos do processo caberão ao empregador, salvo se houver acordo em contrário.
Participação do Ministério Público do Trabalho
O texto também prevê a atuação do Ministério Público do Trabalho (MPT) em casos que envolvam:
- Indícios de fraude ou violação de direitos indisponíveis;
- Interesse coletivo ou difuso;
- Mediações coletivas com participação de sindicatos;
- Solicitação de qualquer das partes ou do próprio mediador.
Tramitação
O PL 2677/2025 tramita em caráter conclusivo na Câmara dos Deputados e será analisado pelas comissões de Trabalho; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Caso aprovado, seguirá para o Senado antes de eventual sanção presidencial.
A proposta reforça a tendência de valorização de métodos alternativos de resolução de conflitos no campo trabalhista. Caso aprovada, a mediação poderá se consolidar como um instrumento relevante para reduzir litígios, agilizar soluções e oferecer maior segurança jurídica tanto para trabalhadores quanto para empregadores.
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