A Receita Federal destaca que, caso o contribuinte regularize todas as omissões de obrigações acessórias, antes da publicação do Ato Declaratório Executivo (ADE), ainda será possível evitar a declaração de inaptidão
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Créditos incobráveis não entram na base do Simples, reafirma Receita Federal
O entendimento responde à dúvida de um contribuinte prestador de serviços contábeis, optante pelo regime de caixa, sobre o tratamento tributário de valores a receber
A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 143/2025, esclareceu que, no regime de caixa adotado por optantes do Simples Nacional, créditos considerados “não mais cobráveis” só devem integrar a base de cálculo dos tributos se forem efetivamente recebidos ou nas situações específicas previstas em norma própria.
O entendimento responde à dúvida de um contribuinte prestador de serviços contábeis, optante pelo regime de caixa, sobre o tratamento tributário de valores a receber que, após tentativas formais de cobrança, foram classificados como incobráveis. A dúvida era se esses valores deveriam compor a base de cálculo do Simples Nacional, mesmo sem o ingresso efetivo de receita.
A Receita confirmou que a regra geral do regime de caixa deve ser respeitada: somente o que é efetivamente recebido entra na base de cálculo. A exceção se dá em três hipóteses previstas no art. 20, inciso II, da Resolução CGSN nº 140/2018: encerramento de atividade, retorno ao regime de competência ou exclusão do Simples Nacional.
A Solução de Consulta também remete ao art. 77 da mesma resolução, que determina a manutenção de registros detalhados dos valores a receber, incluindo os créditos considerados não mais cobráveis. Nesses casos, é exigido que a empresa comprove ter feito tentativas efetivas de cobrança, como notificações extrajudiciais, protestos ou ações judiciais, conforme previsto nos §§ 5º e 6º do dispositivo.
A resposta da Receita reafirma entendimento já adotado anteriormente, inclusive em soluções de consulta emitidas sob a vigência da antiga Resolução CGSN nº 94/2011, com o mesmo conteúdo normativo.
Referência: Solução de Consulta Cosit nº 143/2025
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