A Receita Federal destaca que, caso o contribuinte regularize todas as omissões de obrigações acessórias, antes da publicação do Ato Declaratório Executivo (ADE), ainda será possível evitar a declaração de inaptidão
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Empresas podem regularizar débitos sem multa em nova rodada do Litígio Zero
A RF regulamentou um novo procedimento para autorregularização de créditos tributários, no âmbito do programa Litígio Zero, com o objetivo de prevenir e reduzir disputas entre contribuintes e a administração tributária.
A Receita Federal regulamentou um novo procedimento para autorregularização de créditos tributários, no âmbito do programa Litígio Zero, com o objetivo de prevenir e reduzir disputas entre contribuintes e a administração tributária. A medida, publicada na Portaria RFB nº 568/2025, autoriza a regularização de débitos com base em transações relativas a controvérsias jurídicas relevantes e disseminadas, conforme previsto em edital vigente.
A novidade permite que os contribuintes solicitem a habilitação ao chamado “Procedimento Litígio Zero Autorregularização”, instituído com base na Lei nº 13.988/2020 e na Lei nº 14.689/2023. Para isso, o interessado deve apresentar requerimento específico contendo o número do edital de transação vigente, a natureza e os valores dos créditos tributários a serem incluídos, além de informações complementares necessárias à constituição do crédito.
A formalização do pedido exige, como pré-requisito, a adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), plataforma digital da Receita Federal. O requerimento deve ser protocolado até 60 dias do prazo de encerramento do edital correspondente, utilizando formulário disponível no Portal de Serviços da Receita.
Entre os critérios para deferimento do pedido estão a regularidade cadastral do contribuinte, seu histórico fiscal, a consistência das informações prestadas e a compatibilidade entre as declarações e os atos praticados. Caso aceito, o crédito será constituído no prazo de até 30 dias, sem a incidência de multa de ofício ou de mora.
A Receita ressalta, contudo, que a autorregularização não impede futuras fiscalizações sobre a adequação da apuração feita pelo contribuinte.
Referência: Portaria RFB nº 568/2025
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