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RN 435 ANS e a convergência às normas internacionais de contabilidade: análise das diretrizes e impactos no setor de saúde suplementar
Impactos da Resolução Normativa 435 para as Operadoras de Planos de Saúde
A contabilidade internacional busca padronizar as práticas contábeis em diferentes países, promovendo a transparência e a comparabilidade de informações financeiras. No Brasil, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tem trabalhado para harmonizar as normas contábeis aplicáveis às operadoras de planos de saúde com as Normas Internacionais de Contabilidade (IFRS) , a fim de melhorar a transparência e a governança no setor.
A Resolução Normativa 435 (RN 435), publicada em 2018 pela ANS, é uma das medidas que visam aproximar as práticas contábeis brasileiras das normas internacionais. A RN 435 estabelece diretrizes específicas para o reconhecimento e a divulgação de informações financeiras no setor de saúde suplementar. Como destacou Lima (2019), “a implementação da RN 435 é essencial para alinhar o setor de saúde suplementar aos padrões internacionais de contabilidade, promovendo maior clareza nas demonstrações financeiras”.
Convergência Contábil e o IFRS no Brasil
A convergência às normas internacionais de contabilidade é um movimento global. O Brasil, por meio do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), tem adotado progressivamente as normas IFRS desde 2007. Segundo Silva e Costa (2020), “a adoção das IFRS é fundamental para que o Brasil se integre ao mercado financeiro global, facilitando o entendimento e a comparabilidade das demonstrações financeiras brasileiras com as de outros países”.
No contexto da saúde suplementar, a convergência às IFRS visa promover a qualidade e a confiabilidade das informações financeiras, essenciais para investidores, reguladores e demais stakeholders. A RN 435 é, portanto, um passo importante na direção de uma maior uniformidade e transparência no setor.
A RN 435 e Suas Diretrizes
A RN 435 traz diversas mudanças, incluindo a exigência de que as operadoras de planos de saúde sigam critérios específicos de contabilização, especialmente em relação ao reconhecimento de receitas e despesas. Como explica a ANS (2018), “a resolução estabelece uma estrutura de contabilização que permite maior transparência e consistência das informações financeiras no setor de saúde suplementar”.
Principais Aspectos da RN 435
Entre as diretrizes estabelecidas pela RN 435, destacam-se:
- Reconhecimento de Receitas: A norma orienta as operadoras a reconhecer receitas de forma que reflitam o momento em que os serviços são efetivamente prestados, alinhando-se ao IFRS 15;
- Provisão para Eventos Ocorridos e Não Avisados (PEONA): Essa provisão refere-se a despesas que já ocorreram, mas ainda não foram comunicadas à operadora, o que requer maior precisão na mensuração dos passivos;
- Transparência e Divulgação: A RN 435 também enfatiza a necessidade de divulgação de informações relevantes e compreensíveis, atendendo ao IFRS 7 sobre instrumentos financeiros e ao IFRS 12 para informações sobre partes relacionadas.
Segundo Gomes (2021), “a RN 435 exige que as operadoras apresentem um nível mais detalhado de informações, permitindo uma visão mais clara da sua situação financeira e dos riscos associados”.
Impactos da RN 435 no Setor de Saúde Suplementar
A adoção da RN 435 trouxe desafios e benefícios para o setor. Um dos principais desafios está na adequação das operadoras às novas exigências, o que pode demandar investimentos em sistemas contábeis e treinamento de equipes. No entanto, os benefícios potenciais incluem um aumento na confiança do mercado e maior atratividade para investidores.
Estudos mostram que a implementação de normas IFRS em outros setores resultou em uma melhora significativa na transparência e governança. Como argumenta Nascimento (2018), “a convergência para as IFRS aumenta a competitividade das empresas brasileiras, ao torná-las mais transparentes e comparáveis internacionalmente”.
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A medida entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026, observando-se integralmente o princípio constitucional de anterioridade, seguindo as regras estabelecidas pelo artigo 150, inciso III.
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