Lei 14.592/2023 vetou crédito de PIS e Cofins pelo ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição
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DCTFWeb passa a substituir a DCTF Convencional para confissão de dívida
A mudança também alcança a retenção do IRPJ, CSLL, PIS-Pasep e Cofins efetuadas por órgãos públicos da administração federal, estadual e municipal.
Agora é para valer! A substituição da DCTF Convencional pela DCTFWeb passou a valer, desde o início de janeiro de 2024, como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos ao IRRF e aos valores de retenção de CSLL, PIS/Pasep e Cofins por empresas de direito privado.
E não é só isso, hein?! A mudança também alcança a retenção do IRPJ, CSLL, PIS-Pasep e Cofins efetuadas por órgãos públicos da administração federal, estadual e municipal.
E aí, tem dúvidas sobre o assunto? Então bora ver o que já estava em vigor, o que começou a valer agora em janeiro e saiba o que requer bastante atenção. Vamos lá!
O que é DCTFWeb?
A DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos) faz parte de uma série de iniciativas do governo federal para simplificar o recolhimento de tributos e cumprimento de obrigações. Inclusive, o documento é gerado a partir das informações prestadas por meio do eSocial e da EFD-Reinf, escriturações digitais integrantes do Sped (Sistema Público de Escrituração Digital).
Uma vez que ocorre o fechamento dos dados do eSocial e da EFD-Reinf, a DCTFWeb recebe automaticamente os respectivos débitos e créditos, realiza vinculações, calcula o saldo a pagar e possibilita a emissão da guia de pagamento.
Porém, não se pode esquecer que, para ocorrer a liberação de informações à DCTFWeb corretamente, é importante que os eventos de fechamento do eSocial e/ou da EFD-Reinf conste como “enviado com sucesso”.
O que já estava em vigor em relação à DCTFWeb?
A substituição da DCTF Convencional pela DCTFWeb em relação ao IRRF decorrente das relações de trabalho, apurado por meio do eSocial, já estava em vigor desde maio de 2023.
Ou seja, desde o período de apuração de maio de 2023 (mês de ocorrência dos fatos geradores – mês de pagamento), o IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) decorrente de rendimentos do trabalho, informado no eSocial, passou a ser declarado na DCTFWeb.
Qual parte da substituição da DCTF Convencional pela DCTFWeb entrou em vigor no início de janeiro de 2024?
A partir de janeiro de 2024, passou a ser captado pela DCTFWeb os débitos relativos ao IRRF e aos valores de retenção de CSLL, PIS/Pasep e Cofins por empresas de direito privado, e às retenções na fonte do IRPJ, CSLL, PIS-Pasep e Cofins efetuadas por órgãos públicos da administração federal, estadual e municipal.
Com isso, a DCTFWeb passa a receber informações da EFD-Reinf para gerar o Darf (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) e recolher os tributos.
Qual é o prazo para a apresentação da DCTFWeb?
É bom lembrar que a apresentação da DCTFWeb é mensal e pode ser enviada até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores. E este prazo será adiado para o primeiro dia útil após o dia 15, quando cair em dia não útil para fins fiscais.
Não deixe para a última hora! É Carnaval!!!
Se você deu aquela olhadinha no calendário, já pôde perceber que, neste primeiro período, a entrega final (15 de fevereiro) será na semana do Carnaval. Ou seja, nem precisa dizer que é melhor se antecipar e evitar criar uma “quinta-feira de cinzas”.
No que é preciso estar muito atento sobre a DCTFWeb?
Primeiro, nunca é demais lembrar que a Receita Federal cruza informações das obrigações acessórias. Ou seja, no caso da DCTFWeb, é muito importante fazer o De/Para do que foi transmitido pelos sistemas de folha de pagamento e fiscal com o que estará na DCTFWeb, para evitar inconsistências nas informações.
Além disso, é bom deixar claro que, atualmente, temos duas DCTF em vigor. A DCTF Convencional (download) e a DCTFWeb (e-CAC), porém, com prazos de entrega diferente. Ou seja, a primeira, até o 15º dia útil do 2º mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, e a segunda, até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores.
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