Descontos eram realizados na folha de pagamento dos benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas
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Empresas que pagam parcelas ínfimas ao Refis estão impedidas de serem excluídas do programa
Não cabe a exclusão de contribuintes que, desde a adesão ao parcelamento, vêm realizando os pagamentos nas porcentagens fixadas pelo programa.
O Supremo Tribunal Federal-STF determinou a reinclusão de contribuintes que haviam sido excluídos do Programa de Recuperação Fiscal – Refis nos casos em que os valores recolhidos eram escassos para abater o débito. A situação ficou conhecida como “parcelas ínfimas ou impagáveis”.
O ministro Ricardo Lewandowski então, ao conceder medida cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC 77, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, resolveu que não cabe a exclusão de contribuintes que, desde a adesão ao parcelamento, vêm realizando os pagamentos nas porcentagens fixadas pelo programa.
A decisão se dá sobre uma ação de 2023, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, a qual foi contestada pela Ordem dos Advogados do Brasil. A PGFN julgava como “inválidos” os pagamentos quando os valores recolhidos pelos contribuintes de acordo com o critério legal (porcentagem da receita bruta) eram insuficientes para amortizar suas dívidas. Dessa forma, a pessoa jurídica fica na condição de inadimplemento e é excluída do parcelamento.
Então, o propósito da OAB era a declaração da constitucionalidade dos dispositivos da Lei nº 9.964/2000, que instituiu o Refis, e que trata das hipóteses de exclusão do Programa. Na visão da entidade, o diagnóstico da PGFN abre precedentes para que empresas adimplentes e de boa-fé sejam excluídas do parcelamento, a partir de avaliação da Receita Federal do que seriam consideradas parcelas mensais ínfimas para a quitação da dívida em prazo razoável.
A seu ver, a PGFN não poderia excluir esses contribuintes sob esse fundamento, após mais de uma década de sua adesão ao Refis I, se o parcelamento foi devidamente homologado pela autoridade administrativa competente e se as parcelas vinham sendo pagas no percentual sobre o faturamento indicado na própria norma.
O ministro Ricardo Lewandowski disse então que, como a Lei nº 9.964/2000 não fixa prazo máximo de parcelamento e estabelece uma modalidade focada nas condições econômico-financeiras de cada contribuinte para saldar suas obrigações fiscais, não é possível a exclusão do parcelamento sem autorização expressa na legislação.
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