Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período
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Multa por fraudes e omissões no Brasil é a mais alta do mundo
Além de aplicar a maior multa, Brasil é o único país que considera a intenção do contribuinte para aplicar a penalidade.
O Brasil está entre os países com as maiores multas fiscais do mundo, de acordo com uma pesquisa da Fundação Getúlio Vargas (FGV).
Atualmente, caso a Receita Federal identifique que algum contribuinte cometeu fraude, dolo ou simulação para não pagar ou recolher menos tributos, aplica uma multa de 150%.
No entanto, apenas no Brasil as multas são aplicadas sob critérios subjetivos, trazendo insegurança jurídica ao ambiente de negócios.
Para um dos coordenadores acadêmicos da pesquisa, Eurico Marcos Diniz de Santi, uma das causas das altas penalidades é o fato de nem o Fisco entender a legislação tributária.
“O sistema de multas brasileiro é muito arcaico e injusto. Como provar a intenção? E fica ainda mais subjetivo quando há pressão sobre o Fisco para aumentar a arrecadação”, afirma o especialista.
Multa qualificada
De acordo com o grupo de pesquisadores da FGV, essa multa, conhecida como qualificada, é a que mais cresce no país: entre 2011 e 2019, o índice foi de 70% em quantidade e de 112% em termos de valor.
A pesquisa comparou o valor da multa qualificada aplicada no Brasil (150%) com outros seis países, que também tem essa prática e aplicam percentuais elevados, são eles: África do Sul (150%); México (142,5%); Colômbia (100%), Reino Unido (100%), França (80%) e Estados Unidos (80%).
No entanto, a pesquisa revela que o Brasil é o único país em que o Fisco “supõe” a intenção do contribuinte para aplicar a penalidade.
“A França também tem critérios subjetivos, mas quando a jurisprudência é analisada eles objetivam as condutas que darão ensejo à aplicação da multa qualificada”, afirma um dos coordenadores de campo da pesquisa, Breno Ferreira Martins Vasconcelos. Para ele, penas repressivas poderiam ser reservadas a devedores contumazes.
O levantamento destaca também que, no Brasil, esse ambiente não é resolvido com a jurisprudência. Na Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), por exemplo, dos 179 acórdãos analisados, 90 mantiveram a multa qualificada, 89 afastaram, 37 não conheceram o recurso e 41 tratavam de matéria alheia.
Divergência sobre o entendimento
Os pesquisadores concluíram haver divergência de entendimento da própria Câmara Superior sobre quais atos qualificam (ou não) a multa. É o caso, por exemplo, da omissão de receitas, da reiteração da conduta e da utilização de interpostas pessoas, ou seja, laranjas.
Do Supremo Tribunal Federal (STF), o estudo destaca um recurso afetado com repercussão geral para definir se o artigo 44, parágrafo 1º, da Lei nº 9.430/1996, que prevê a multa qualificada, viola aos princípios constitucionais do não confisco, da proporcionalidade, da razoabilidade, da moralidade e da segurança jurídica (RE 736.090/SC). Por enquanto, segundo a pesquisa, a Corte tem limitado as multas punitivas a 100% do tributo devido e as multas de mora a 20%.
Com base nos dados dos outros países, segundo os pesquisadores, o ideal seria que os critérios de aplicação da multa qualificada no Brasil passassem a ser objetivos e com gradações. O Fisco, dizem, consideraria as provas apresentadas pelo contribuinte sobre seu comportamento em relação às obrigações tributárias, o que se chama de “economia comportamental”.
“No Reino Unido e África do Sul há maior nível de gradação conforme a conduta do contribuinte, pelas provas do nível de cuidado adotado para o cumprimento da obrigação tributária”, afirma a pesquisadora Maria Raphaela Dadona Matthiesen. “No Reino Unido, se é demonstrado que houve um erro puro por má interpretação da regra, a multa pode ser limitada a 30%. Se foi puro descaso, a 70%.”
Por isso, o mais importante é a forma como isso é trabalhado na relação entre Fisco e contribuinte, diz a pesquisadora Laura Romano Campedelli. “Se o contribuinte entende que aquilo foi uma infração, não há percepção de ilegitimidade”, afirma.
Com informações do Valor Econômico
Fonte: Portal Contábeis
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