Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período
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STF suspende julgamento de alíquotas previdenciárias de servidores federais
União contesta no STF decisão da 5ª Turma Recursal Federal da Seção Judiciária do RS
Um pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski interrompeu o julgamento do Supremo Tribunal Federal sobre a possibilidade de instituição de alíquotas progressivas para as contribuições previdenciárias dos servidores públicos federais, nos parâmetros da Emenda Constitucional (EC) 103/2019, a reforma da Previdência.
O recurso diz respeito à decisão da 5ª Turma Recursal Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul que condenou a União a restituir a uma servidora federal os valores descontados em decorrência da aplicação das alíquotas progressivas, previstas nos incisos V a VIII do parágrafo 1º do artigo 11 da EC 103/2019.
De forma incidental, o colegiado declarou inconstitucionais os dispositivos, por considerar que a sistemática de tributação progressiva viola o princípio da isonomia e é confiscatória. De acordo com a decisão, a tributação deve se limitar à alíquota de 14%.
No STF, a União argumenta que não há impedimento constitucional à progressividade e ao aumento da alíquota, desde que se observem os princípios da legalidade, da anterioridade, da isonomia, da capacidade contributiva e do não confisco.
Voto do relator
Até a suspensão do julgamento, apenas o relator, ministro Luís Roberto Barroso, tinha votado pela procedência do recurso, e sido acompanhado por Alexandre de Moraes.
Em seu voto, Barroso propôs a fixação da seguinte tese:
É constitucional a progressividade de alíquotas de contribuição previdenciária instituída pela Emenda Constitucional nº 103/2019 para o Regime Próprio de Previdência Social da União, não havendo ofensa à regra da irredutibilidade de vencimentos, nem aos princípios da vedação ao confisco, da contrapartida e da isonomia.
Segundo o ministro, as alíquotas instituídas na reforma não têm caráter confiscatório; não ofendem a garantia da irredutibilidade de vencimentos; nem desrespeitam a isonomia entre servidores de diferentes entes federados e entre segurados do RPPS e do RGPS.
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