Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período
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Anestesiologistas têm direito a benefício fiscal destinado a empresa hospitalar
Empresa formada por 4 anestesiologistas tem direito a usufruir de benefício fiscal
A reunião de profissionais de anestesiologia em uma pessoa jurídica dedicada à prestação de serviços hospitalares é suficiente para permitir que eles desfrutem de tributação com base nas alíquotas diferenciadas de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL).
Essa conclusão, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, foi mantida pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso especial ajuizado pela Fazenda Nacional. A corte superior identificou barreiras processuais ao julgamento da causa.
A Fazenda contestou na ação o enquadramento da pessoa jurídica formada por anestesiologistas como empresa. O TRF-4, por sua vez, concluiu que o enquadramento é válido. O STJ se recusou a reavaliar o tema porque seria necessário rever fatos e provas, medida vedada pela Súmula 7.
As alíquotas diferenciadas de IPRJ e CSLL foram previstas pela Lei 9.249/1995, para serviços hospitalares. Posteriormente, a Lei 11.727/2008 incluiu a exigência de que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da ANS.
Para a Fazenda, a pessoa jurídica dos anestesiologistas do caso julgado não é uma sociedade empresária, pois não possui empregados e equipamentos de custo elevado, à semelhança das estruturas hospitalares. Em vez disso, é composta por quatro sócios, que prestam serviço individualmente.
No recurso, a Fazenda sustentou que o caso é de planejamento fiscal abusivo mediante a indevida utilização da forma empresarial, graças ao registro na junta comercial. E alegou que não está materialmente caracterizado o exercício da atividade empresarial, como exige o artigo 966 do Código Civil.
O TRF-4, porém, desconsiderou essa argumentação. A corte afirmou que a empresa comprovou, pelo contrato social, que presta serviços médicos nas áreas de anestesiologia, exames e procedimentos cirúrgicos, o que se insere no conceito de "serviços hospitalares". Logo, pode usufruir da base de cálculo mais benéfica para a tributação de IRPJ e CSLL.
Relatora do recurso especial, a ministra Regina Helena Costa concluiu que rever essa conclusão é inviável, por respeito à Súmula 7. A posição foi confirmada em voto-vista do ministro Gurgel de Faria e acompanhado pelos ministros Sérgio Kukina e Benedito Gonçalves.
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REsp 2.000.219
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