A Lei 11.419/2006, que regulamenta o processo eletrônico, prevê esse limite
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Empresas de capital fechado não precisam mais divulgar balanços em site próprio
Entra em vigor no dia 1º de dezembro a Portaria do Ministério da Economia nº 10.031/2022
Entra em vigor no dia 1º de dezembro a Portaria do Ministério da Economia nº 10.031/2022, que desobriga as empresas de capital fechado com receita bruta anual de até R$ 78 milhões realizem suas publicações e divulgações em seu próprio sítio eletrônico.
Uma empresa de capital fechado corresponde a uma sociedade anônima pertencente a um pequeno grupo de acionistas e que não oferece as participações societárias da empresa a investidores na forma de ações negociadas na Bolsa de Valores.
As publicações obrigatórias continuarão a ser feitas na Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital – Sped. A consulta no sistema pode ser feita de forma simples através de parâmetros como o número do CNPJ ou o nome empresarial, ano e tipo de publicação, em uma base de dados unificada nacional, disponível a qualquer cidadão.
A nova norma altera a Portaria nº 12.071/2021, que regulamentou a realização das publicações obrigatórias no Sped. Desta forma, a alteração mantém o alcance e a transparência das informações, ao mesmo tempo em que reduz custos relevantes para as empresas que não possuem interesse econômico na manutenção de sites próprios.
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