Já vimos falando há algum tempo que a recente aprovação da Lei Complementar 214/2025 irá impactar diversas áreas das empresas – e o departamento comercial certamente é um deles.
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Atenção, empresas: ECD deve ser transmitida até 30 de junho
Conforme Instrução Normativa RFB n° 2082, publicada após pleito das Entidades Congraçadas da Contabilidade do Estado de São Paulo, foi adiado o prazo de entrega da Escrituração Contábil Digital – ECD de 31 de maio para 30 de junho, dando assim um fôlego extra às empresas e aos profissionais de Contabilidade.
Conforme Instrução Normativa RFB n° 2082, publicada após pleito das Entidades Congraçadas da Contabilidade do Estado de São Paulo, foi adiado o prazo de entrega da Escrituração Contábil Digital – ECD de 31 de maio para 30 de junho, dando assim um fôlego extra às empresas e aos profissionais de Contabilidade.
Como é de conhecimento geral, o preenchimento da ECD é bem trabalhoso e exige conhecimento e atualização para não gerar problemas com o fisco, então o mais adequado a ser feito é reunir as informações e entregá-las o quanto antes, afinal contratempos de última hora podem surgir e fazer com que o contribuinte perca o prazo.
Importante ressaltar que quem deixar de entregar a ECD, que é focada em dados das operações relacionadas à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL e o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ, pode ser penalizado com multas que variam entre R$ 500 e R$ 1.500 por mês.
Estão obrigadas a entrega da Escrituração Contábil Digital: as empresas que têm a tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real; as pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF, parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiverem sujeitas. Também devem transmitir a obrigação às microempresas – ME e empresas de pequeno porte – EPP que obtiveram investimentos para incentivo da inovação ou para aplicação produtiva, desde que realizada por investidor anjo; as empresas da construção civil dispensada da apresentação da Escrituração Fiscal Digital do ICMS/IPI [EFD – ICMS/IPI]; e as Sociedades em Conta de Participação – SCP.
Da Redação do Portal Dedução
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