Novo marco legal moderniza a Administração Tributária, fortalece a segurança jurídica e institui tratamento diferenciado ao bom contribuinte e ao devedor contumaz
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Coaf: Declaração de Não Ocorrência de Operações deve ser feita em janeiro
De 1º a 31 de janeiro de 2018, profissionais e organizações contábeis devem comunicar ao Coaf, a não ocorrência de eventos suspeitos de lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo. O procedimento poderá ser feito diretamente no sistema
De 1º a 31 de janeiro de 2018, profissionais e organizações contábeis devem comunicar ao Coaf, a não ocorrência de eventos suspeitos de lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo. O procedimento poderá ser feito diretamente no sistema desenvolvido pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC).
A Declaração de Não Ocorrência de Operações tornou-se obrigatória em decorrência do Art. 11, inciso III, da Lei n.° 9.613/1998. Já a obrigatoriedade prevista na lei das comunicações que os profissionais e as organizações contábeis devem fazer ao Coaf foi regulamentada pela Resolução CFC n.° 1.530/2017.
Dados da Vice-Presidência de Fiscalização, Ética e Disciplina do CFC revelam que, em 2017, o número de Comunicação de Não Ocorrência de Operações do Coaf foi de 150.184 mil declarações, 20.97% maior que 2016. Segundo o vice-presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina do CFC, Luiz Fernando Nóbrega, “o aumento no número de Declarações foi em decorrência da divulgação e do serviço ágil e de qualidade”.
Para 2018, o vice-presidente revela que “o empenho do CFC em tornar mais ágil o trabalho dos profissionais e organizações contábeis trará mais credibilidade e qualidade ao que foi estabelecido pela Resolução CFC nº 1.445/2013”.
As Declarações de Não Ocorrência de Operações ao Coaf são feitas apenas no período de 1º a 31 de janeiro de cada ano.
Para auxiliar os profissionais, o CFC elaborou um manual e uma cartilha com as orientações detalhadas sobre o novo sistema. Clique aqui para acessar o manual e clique aqui para acessar a cartilha.
Histórico
Aprovada pelo Plenário do CFC, em 2013, a Resolução, que disciplina como os profissionais e as organizações contábeis deverão informar ao Conselho de Atividades Financeiras (Coaf), tem por objetivo estabelecer normas gerais de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo. Profissionais e organizações contábeis que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, estão sujeitos ao devido cumprimento do dispositivo.
A Resolução CFC n.° 1.530/2017 transformou a Lei n.° 12.683/2012 em um instrumento de valorização profissional, cuja classe se afasta do mau cliente e cria uma nova cultura de valores e conduta profissional pautados na legalidade.
Em dezembro de 2013, o CFC e o Coaf firmaram convênio de cooperação técnica, que prevê que as entidades troquem informações sobre profissionais e organizações contábeis obrigados nos termos da Resolução CFC n.° 1.530/2017. O Coaf tem acesso à relação de CPF e CNPJ das pessoas físicas e jurídicas cadastradas no CFC.
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