A Declaração Anual do MEI, assim como outras obrigações, gera dúvidas para o seu preenchimento. Uma delas é se o MEI sem movimento precisa entregar a declaração
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Direito a compensação entre credor e devedor
Não é de hoje que, o grande problema das empresas privadas na Prestação de Serviço para os Entes Públicos está no recebimento/pagamento dos valores dos serviços prestados aos mesmos.
Não é de hoje que, o grande problema das empresas privadas na Prestação de Serviço para os Entes Públicos está no recebimento/pagamento dos valores dos serviços prestados aos mesmos.
Assim, de forma objetiva, direta e elucidativa, com o intuito de auxiliar os prestadores de serviço que passam por essa situação, demonstrar a possibilidade e a viabilidade de realizar a compensação (encontro/ajuste de contas) entre as partes (crédito x imposto).
Ou seja, a compensação é um arbítrio do contribuinte previsto na legislação e pode ser exercido sempre que preencher os requisitos para tanto, não estando atrelada à vontade da administração pública, mas da lei em si.
Encontramos esse dispositivo tanto no Código Civil como no Código Tributário Nacional – CTN.
No Código Civil, ele está previsto no artigo 368 que dispõe:
Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Já no Código Tributário Nacional - CTN, a compensação é tratada como hipótese de extinção do crédito tributário, com previsão no Artigo 156, II do CTN.
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
(...)
II - a compensação;
Exalta-se que é uma forma de extinguir duas obrigações contrapostas entre duas pessoas que sejam ao mesmo tempo credora e devedora da mesma pessoa jurídica de direito público. Também denominado ajuste de contas. Desse modo, o pedido administrativo de compensação suspende a exigibilidade do crédito, na forma do artigo 151, III do CTN:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
(...)
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
Desta forma, ao invés de dois pagamentos, realiza-se um só, extinguindo completamente Dívidas iguais, porém opostas, ou caso haja algum saldo restante, fazendo o respectivo pagamento.
O encontro de contas caracterizador da compensação também é encontrado quando no art. 170 do CTN, in verbis:.
Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.
Nota-se que no Código Civil, autoriza a compensação de créditos vencidos, o Código Tributário Nacional admite a compensação do crédito tributário com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. Para fins de cálculos, admite-se a redução do crédito vincendo de que é titular o sujeito passivo em até 1% ao mês, espécie de juro inverso disciplinada pelo parágrafo único do art. 170 do Código Tributário Nacional.
Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
Percebe-se assim, que, a compensação é um instituto destinado à extinção de obrigações e inicialmente presente no âmbito civil que, foi trazida para o Direito Tributário como uma forma de evitar a dupla execução e colaborar com o princípio da economia processual.
*Harrison Eneiton Nagel - Graduado pelo UNIRITTER, pós-graduado em Direito do Estado, com ênfase em Direito Tributário e Prática Fiscal pela UNIRITTER, pós-graduado em Gestão Empresarial pela Faculdade Empresarial de Porto Alegre-RS, e titular no Escritório Nagel Advocacia Empresarial.
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