A Instrução Normativa BCB nº 637 traz atualizações significativas para o Open Finance no Brasil, com um foco especial na transparência e na inclusão do Pix Automático
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Lucro Real – Juros dedutíveis
As empresas tributadas pelo regime do Lucro Real que tiverem juros remuneratórios, pagos ou creditados, sobre o capital próprio, poderão deduzi-los do IRPJ e CSLL.
As empresas tributadas pelo regime do Lucro Real que tiverem juros remuneratórios, pagos ou creditados, sobre o capital próprio, poderão deduzi-los do IRPJ e CSLL.
É importante ressaltar que a dedução está limitado a variação pro rata dia da TJLP (Taxa de Juros a Longo Prazo).
E apenas se existirem lucros antes destas deduções de juros, ou existirem lucros acumulados ou reservas de lucro de até duas vezes o valor dos juros.
Deve ser observado sempre o maior valor entre 50% do lucro líquido do exercício antes da dedução dos juros remuneratórios, (que é o valor após a dedução da CSLL e antes da provisão do IRPJ, não devendo ser considerados também os valores de juros sobre o PL), e 50% da soma dos lucros acumulados e reservas de lucros (sem considerar o resultado do período corrente).
Os juros remuneratórios do capital próprio, são valores pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios, ou acionistas e estão expressos na lei 9.249/95 art. 9, e do RIR/99 art. 347.
Atualmente o valor dos juros remuneratórios sobre o capital próprio sofre retenção de 15%, e isso foi definido pela Lei 9.249/95, art. 9 § 2º.
Até havia sido tentado alterar esta alíquota para 18% em 2016 por meio da MP 694/15, só que a mesma foi consideração como sem efeito pelo ADCN 5/16, o que retornou a alíquota anterior de 15% para esta retenção.
A retenção de 15% sobre juros remuneratórios, no caso de a empresa ser beneficiária destes juros, será considerada como uma receita financeira, e em caso contrário uma despesa financeira.
Basicamente estes juros serão sempre considerados ou como despesa financeira ou receita financeira.
No caso de receita financeira, a fonte será apontada como antecipação do devido ou compensada com o que houver retido, por conta do pagamento ou crédito dos juros, como remuneração do capital próprio.
Para as empresas tributadas pelo lucro presumido, neste caso, este valor será tido apenas como antecipação do devido.
Nas situações de pagamentos as pessoas jurídicas isentas ou pessoas físicas, os juros remuneratórios serão considerados como tributados unicamente na fonte.
Para a pessoa física ainda, conforme lei 9249/95 art. 9, parágrafo 3, não existe compensação e nem adição a outros rendimentos tributáveis.
O valor dos juros remuneratórios pagos ou creditados na empresa, também poderá ser atribuído ao valor de dividendos da mesma.
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