Novo marco legal moderniza a Administração Tributária, fortalece a segurança jurídica e institui tratamento diferenciado ao bom contribuinte e ao devedor contumaz
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Declaração de Não Ocorrência de operações ao COAF termina no dia 31 de janeiro
Desde o dia 1º de janeiro de 2017, a Declaração de Não Ocorrência de Operações ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) começou a ser realizada diretamente no sistema desenvolvido pelo Departamento de TI do Conselho Federal de Co
Desde o dia 1º de janeiro de 2017, a Declaração de Não Ocorrência de Operações ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) começou a ser realizada diretamente no sistema desenvolvido pelo Departamento de TI do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).
A novidade vai ao encontro das diretrizes do CFC em modernizar o seu sistema, para melhor atender aos profissionais do País.
Conforme previsto na Resolução CFC n.° 1.445/2013, somente os profissionais contábeis autônomos e as organizações contábeis que explorem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, nas operações elencadas no Art. 1º da Resolução. O contador e o técnico em contabilidade que atuam com vínculo empregatício em organizações contábeis e em empresas em geral, mesmo que exerçam atividades contábeis, não estão obrigados a fazer a comunicação ao COAF.
A Declaração de Não Ocorrência de Operações tornou-se obrigatória em decorrência da alteração do Art. 11, inciso III, da Lei n.° 9.613/1998. Já a obrigatoriedade, prevista na lei, das comunicações que os profissionais e as organizações contábeis devem fazer ao Coaf foi regulamentada pela Resolução CFC n.° 1.445/2013.
Os profissionais poderão acessar o sistema mediante senha ou pela certificação digital. Para acessar o sistema, clique aqui.
Declaração de ocorrência
Enquanto as Declarações de Não ocorrência de Operações devem ser feitas apenas durante o mês de janeiro, as operações e propostas de operações que podem configurar indícios de ocorrência dos crimes previstos na Lei n.º 9.613/1998, ou com eles relacionar-se, devem ser comunicadas, em qualquer período do ano, diretamente ao Coaf (www.coaf.fazenda.gov.br).
Para mais informações, acesse a cartilha de orientações gerais: http://cfc.org.br/coaf/
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