Contribuintes que não enviam a declaração dentro do prazo podem pagar multa e enfrentar restrições no CPF. Entenda as consequências
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Quem paga o exame demissional?
A necessidade dos empregados efetuarem exames médicos está prevista no art. 168 da CLT e na Norma Regulamentadora no. 7 – Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional.
A necessidade dos empregados efetuarem exames médicos está prevista no art. 168 da CLT e na Norma Regulamentadora no. 7 – Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional.
A NR no. 7, estabelece que o ônus de todos os procedimentos relacionados ao PCMSO , ou seja, exame médico admissional, periódico, retorno ao trabalho, mudança de função e demissional, devem ser do empregador.
O empregado estará dispensado de realizar o exame demissional quando o último exame médico tiver ocorrido:
- Há menos de 135 dias, no caso de empresas de grau de risco 1 e 2;
- Há menos de 90 dias, no caso de empresas de grau de risco 3 e 4.
Estes prazos podem ser postergados em decorrência de negociação coletiva, no entanto, a Delegacia Regional do Trabalho poderá solicitar um exame demissional independente do prazo de realização do último exame.
Embora a Norma Regulamentadora estabeleça que o exame demissional deva ser efetuado até a data da homologação, é sempre recomendável que se faça o quanto antes, pois caso o resultado do exame seja inapto, a rescisão do contrato de trabalho não poderá ocorrer e o empregado deverá ser reintegrado para que efetue o tratamento estabelecido pelo médico.
A ementa nº 4, da Portaria nº 1, de 2006, revisada pela Portaria SRT no. 4 de 2014, estabelece como impeditivos da homologação, ainda que o empregado com ela concorde:
“I - a irregularidade na representação das partes;
II - a existência de garantia de emprego, no caso de dispensa sem justa causa;
III - a suspensão contratual, exceto na hipótese do art. 476-A, da CLT;
IV - a inaptidão do trabalhador declarada no atestado de saúde ocupacional (ASO);
V - a fraude caracterizada;
VI - a falta de apresentação de todos os documentos necessários ou incorreção não sanável;
VII - a falta de comprovação do pagamento das verbas rescisórias;
VIII - a recusa do empregador em pagar pelo menos parte das verbas rescisórias.”
Os exames médicos deverão ser emitidos sempre em duas vias, sendo que a primeira via servirá para arquivo do empregador e a segunda do empregado, considerando ainda que este deverá assinar a primeira via que possui validade de recibo de entrega.
Para que os exames ocupacionais sejam validos, devem conter as seguintes informações:
- Nome completo;
- Número de registro de sua identidade;
- Função;
- Riscos ocupacionais específicos existentes ou a ausência deles na atividade desenvolvida;
- Indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido, incluindo exames complementares e a data dos mesmos;
- Quando houver necessidade de médico coordenador, o nome e o CRM;
- Definição de apto/inapto para a função que vai exercer ou que exerceu;
- Nome do médico encarregado do exame com CRM;
- Data e assinatura do médico encarregado do exame e carimbo com o CRM.
Vale lembrar que o exame demissional deverá ainda ser informado no e-Social, no evento S-2299- Desligamento, onde a empresa deverá disponibilizar as seguintes informações pertinentes aos exames demissionais:
- Data do Atestado de Saúde Ocupacional - ASO Demissional. Validação: Deve ser uma data compreendida entre a data de admissão e a data de desligamento do trabalhador.
- Número de inscrição do médico encarregado do exame no Conselho Regional de Medicina.
- Preencher com a sigla da UF de expedição do CRM. Validação: Deve ser uma UF válida.
O objetivo principal do exame demissional é garantir a empresa que o empregado não adquiriu nenhuma doença decorrente dos trabalhos realizados, a inobservância deste gera multa administrativa, bem como abre a oportunidade do empregado solicitar a reintegração, alegando doença ocupacional.
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