Com a publicação da nova Lei 15.377, empresas devem registrar as ações promovidas para informar os funcionários que podem se ausentar
Área do Cliente
Notícia
Crédito de PIS/Cofins – comissões de representantes – CARF reconhece direito ao crédito em algumas hipóteses
As Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 que tratam do regime não-cumulativo do PIS e da COFINS, respectivamente, especificam as operações que geram direito ao crédito, dentre elas, bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País
As Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 que tratam do regime não-cumulativo do PIS e da COFINS, respectivamente, especificam as operações que geram direito ao crédito, dentre elas, bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes (artigo 3º, II, § 3º, I).
Contudo as mencionadas leis não definiram a palavra “insumo”, razão pela qual surgiram diversas discussões a respeito. Hoje em dia, no âmbito do CARF, prevalece o entendimento no sentido de que devem ser considerados insumos para fins das contribuições ao PIS e à Cofins, os bens e serviços que são imprescindíveis à (i) produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda; (ii) prestação de serviços; e que possibilitarão o auferimento de receita.
Dessa forma, para definir se um bem ou serviço pode gerar crédito, há que se verificar em que grau esse bem ou serviço é de fato necessário para a produção dos bens destinados a venda, ou para a prestação do serviço.
Em vista disso, a interpretação de insumo é variável, devendo-se levar em consideração a essencialidade do bem ou serviço para a empresa. Em outras palavras, todos os recursos indispensáveis à prestação de serviços, produção e à venda de bens que acabarão por gerar receitas, exceto aqueles cujo aproveitamento está vedado em lei.
Disso decorre que existem gastos realizados que para algumas empresas que autorizam o crédito de PIS e Cofins, mas que para outras não é permitido.
Os gastos com comissão de representação comercial sofrem muita controvérsia quanto à possibilidade de crédito. A maioria dos julgados não tem reconhecido o direito. É famosa uma decisão do STJ que julgou o caso de um supermercado que pretendia se creditar de PIS e Cofins referente a gastos com comissões pagos pela representação comercial. O acórdão proferido adotou o entendimento que não haveria direito ao crédito (REsp 1.020.991).
Contudo, existem exceções a regra. Em um processo julgado pelo CARF, o contribuinte, sociedade seguradora, considerou como insumo e registrou como crédito em seus registros contábeis, as despesas relativas aos serviços de intermediação de venda de garantia (comissão de intermediação e comissão de prospecção), o qual era prestado por terceiros. O agente fiscal entendeu que na hipótese, o serviço não se caracteriza como insumo, desconsiderou os créditos e efetuou o lançamento.
A seguradora defendeu-se alegando que seu objeto social é a prestação de garantia complementar a produtos comprados no varejo. Em decorrência disso, a venda do serviço é realizada pelo parceiro varejista. Considerando que a seguradora não tem contato direto com o cliente, a intermediação das lojas parceiras é fundamental. Alegou ainda que a prestação de serviços que realiza compreende a assunção do risco, razão pela qual o serviço começa a ser prestado quando o contrato de garantia complementar é assinado.
Ao julgar o precedente o CARF decidiu que o serviço de prospecção e venda da garantia, prestados por terceiro é essencial para a atividade da seguradora, pois, sem esses serviços, seria impossível iniciar um relacionamento com seus clientes e desenvolver a atividade de seguradora. De acordo com o julgado ficou provado que “se trata de insumos e que compõem o custo da empresa” e que “os valores pagos como comissão de prospecção e vendas do seguro deve ser considerado como gerador do crédito do PIS e COFINS não-cumulativos”.
Eis a ementa do julgado:
“PIS/COFINS NÃO-CUMULATIVA. SEGURADORA DE GARANTIA ESTENDIDA. SERVIÇO DE VENDA DO SEGURO. GERAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. Deve-se considerar como insumo, para fins de crédito do PIS e da COFINS não-cumulativos, todo bem ou serviço essencial à atividade da empresa. In casu, a terceirização do serviço de prospecção e de venda do seguro é imprescindível à atividade da Recorrente, motivo pelo qual se classifica como insumo e gera crédito do PIS e da COFINS não-cumulativos” (Processo nº 16327.000635/2009-19, Acórdão nº 3401-002.213).
Notícias Técnicas
A nova tributação de dividendos revela tensão entre arrecadação e segurança jurídica, ampliando litígios e incertezas no Simples Nacional, ao deslocar a definição tributária para o Judiciário
O CONFAZ publicou o Ajuste SINIEF Nº 12 DE 06/04/2026 , trazendo um alívio imediato para o varejo e para as empresas de software
Lives ocorrerão todas as quartas-feiras, com temas variados para orientar contribuintes sobre o IRPF 2026. Confira!
A poucos dias de uma alteração que prometia impactar diretamente o varejo brasileiro, uma reviravolta regulatória mudou o rumo das operações fiscais envolvendo pessoas jurídicas
Notícias Empresariais
O marketing interno exige coragem para olhar para dentro, vulnerabilidade para compartilhar a verdade e sensibilidade para criar significado
O maior gargalo das empresas não está na estratégia, mas na forma como líderes transformam cultura, confiança e gestão de pessoas em execução e resultado sustentável
Os funcionários que mais se destacam acabam tendo de realizar muitas atividades extras, o que reduz sua satisfação
Público-alvo deve ser pessoas que ganham até cinco salários mínimos com dívidas em atraso no cartão de crédito, cheque especial e crédito pessoal sem garantia
Levantamento da Serasa Experian mostra maiores restrições para acesso ao crédtio, pressionando margem dos empreendedores
Notícias Melhores
Atividade tem por objetivo garantir a perpetuidade das organizações através de planejamento e visão globais e descentralizados
Semana traz prazo para o candidato interpor recursos
Exame de Suficiência 2/2024 está marcado para o dia 24 de novembro, próximo domingo.
Com automação de processos e aumento da eficiência, empresas contábeis ganham agilidade e reduzem custos, apontando para um futuro digitalizado no setor.
Veja as atribuições da profissão e a média salarial para este profissional