Presidente do INSS divulgou os números parciais do primeiro dia de disponibilização do serviço que permite ao beneficiário informar se autorizou ou não o desconto
Área do Cliente
Notícia
Escritório individual de contabilidade não paga anuidade a conselho profissional
A anuidade devida aos conselhos profissionais tem natureza tributária e, por isso, só pode ser fixada por lei. Assim, é totalmente nula a cobrança feita apenas com base em resoluções do Conselho Federal de Contabilidade (CFC). Movida por esse enten
A anuidade devida aos conselhos profissionais tem natureza tributária e, por isso, só pode ser fixada por lei. Assim, é totalmente nula a cobrança feita apenas com base em resoluções do Conselho Federal de Contabilidade (CFC). Movida por esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou sentença que derrubou a cobrança desse tributo a escritórios individuais de responsabilidade ilimitada que prestam serviços contábeis no Rio Grande do Sul. O acórdão foi lavrado pelo desembargador-relator Otávio Roberto Pamplona, na sessão de 12 de abril.
O mandado de segurança coletivo foi impetrado pela Associação de Proteção aos Profissionais Contábeis do RS, que tem sede em Porto Alegre. Nele, a Aprocon Contábil questiona os efeitos das resoluções do CFC 1.300/2010, 1.362/2011, 1.414/2012 e 1.454/2013, que disciplinam a cobrança de anuidade de organizações contábeis sem personificação jurídica — o empresário individual e o microempresário individual. Afinal, a pessoa natural que exerce a atividade de contador ou técnico em Contabilidade já recolhe, anualmente, a contribuição aos cofres do CRC-RS, conforme prevê o artigo 21 do Decreto-Lei 9.295/1946.
Os presidentes dos conselhos Regional e Federal contestaram. Justificaram a cobrança em relação aos empresários individuais de responsabilidade ilimitada com base no artigo 22 do Decreto-Lei 9.295/46. O dispositivo diz que as empresas — ou qualquer organização que explore o ramo dos serviços contábeis — têm de pagar, obrigatoriamente, anuidade ao Conselho Regional de sua respectiva jurisdição.
‘‘Acontece que o referido dispositivo não prevê qualquer elemento do aspecto quantitativo do valor da contribuição que seria devida pelas ‘empresas ou quaisquer organizações que explorem ramos dos serviços contábeis’, em clara afronta ao princípio da legalidade tributária. Cumpre observar que sequer a aplicação subsidiária da Lei 12.514/11 (art. 3º, inciso II) pode servir de amparo para a cobrança da contribuição dos profissionais contábeis também na condição de empresários individuais, uma vez que o referido diploma legal somente prevê a incidência do tributo em decorrência do registro de pessoas físicas e jurídicas’’, escreveu na sentença o juiz-substituto Leandro da Silva Jacinto, da 13ª Vara Federal de Porto Alegre.
Jacinto ressaltou que as figuras do profissional e a do empresário individual de responsabilidade ilimitada — categoria na qual se inclui o microempreendedor individual (MEI) — se confundem, principalmente porque o segundo, apesar de ter registro no CNPJ, não é pessoa jurídica. Desse modo, a exigência do registro individual e empresarial pelo conselho, com a consequente exigência de pagamento distinto de anuidades, recaindo sobre a mesma pessoa física, carece de base legal. Além disso, resulta numa nítida cobrança dupla sobre o mesmo fato gerador.
‘‘Em conclusão, indevida a cobrança de anuidade com relação ao empresário individual de responsabilidade ilimitada sem personificação jurídica, não apenas com base nas resoluções descritas na inicial, mas também em outros atos infralegais’’, fulminou o julgador.
Clique aqui para ler o acórdão.
Notícias Técnicas
Começou na quarta-feira, 14, o período para que os aposentados e pensionistas do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) informem o não reconhecimento de descontos feitos em seus benefícios
O governo Lula ainda não tem um plano para ressarcir parte dos idosos lesados pelas fraudes do INSS
Mais uma edição do clássico Exame de Suficiência teve o seu edital publicado. Com isso, também foram abertas as inscrições para os interessados em participar da nova seleção: o Exame CFC 2025.2
A atualização cadastral de prenome e gênero autodeclarados é um direito sem necessidade de comprovação documental
Notícias Empresariais
Parceria ampliará financiamento a empresas brasileiras e chinesas
Percepção dos brasileiros sobre o cenário econômico do país despreza resultados positivos do PIB e desemprego. Para especialistas, popularidade de Lula depende de controlar a inflação
Diplomatas e especialistas em relações internacionais e comércio exterior ouvidos se dividem. Alguns afirmam que o Brasil está perigosamente dependente do gigante asiático, enquanto outros avaliam que o que existe é uma relação de dependência mútua
Esta descoberta, além de intrigante, pode transformar a compreensão da história geológica e cultural do País
O objetivo é a detecção precoce de casos de doenças relacionadas ao trabalho
Notícias Melhores
Atividade tem por objetivo garantir a perpetuidade das organizações através de planejamento e visão globais e descentralizados
Semana traz prazo para o candidato interpor recursos
Exame de Suficiência 2/2024 está marcado para o dia 24 de novembro, próximo domingo.
Com automação de processos e aumento da eficiência, empresas contábeis ganham agilidade e reduzem custos, apontando para um futuro digitalizado no setor.
Veja as atribuições da profissão e a média salarial para este profissional