Contribuintes que não enviam a declaração dentro do prazo podem pagar multa e enfrentar restrições no CPF. Entenda as consequências
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Empresas devem entregar DIRF até o dia 29 de Fevereiro
Em ano bissexto, as empresas ganham um dia a mais para entregar a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF). Em 2016, o prazo para cumprimento da obrigação vai até o dia 29 de fevereiro.
Em ano bissexto, as empresas ganham um dia a mais para entregar a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF). Em 2016, o prazo para cumprimento da obrigação vai até o dia 29 de fevereiro.
Estão obrigadas a apresentar a Dirf 2016 as pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do IRRF, ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros. Nestas condições incluem-se também filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior, titulares de serviços notariais e de registro, empresas individuais, caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores, condomínios, pessoas físicas, fundos e clubes de investimento, candidatos e partidos políticos.
Portanto, para que ocorra a obrigatoriedade da entrega da Dirf, basta verificar se houve retenção de Imposto de Renda na Fonte, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSL), da contribuição para Cofins e PIS-Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas e às pessoas físicas, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a Dirf.
Pessoas físicas também devem apresentar a Dirf em casos específicos
Deverão apresentar a Dirf as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ainda que não tenha sido retido o imposto, de valores referentes a:
a) aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
b) royalties e assistência técnica;
c) juros e comissões em geral;
d) juros sobre o capital próprio;
e) aluguel e arrendamento;
f) aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
g) carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;
h) fretes internacionais;
i) previdência privada;
j) remuneração de direitos;
k) obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
l) lucros e dividendos distribuídos;
m) cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;
n) rendimentos sujeitos à alíquota zero do Imposto de Renda incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761/2009;
o) demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma da legislação específica.
Os contribuintes devem usar o programa gerador da Dirf 2016 (PGD Dirf 2016) para preenchimento ou importação dos dados da declaração, e o Receitanet para transmissão da declaração. Os dois programas estão disponíveis no site da Receita: www.receita.fazenda.gov.br.
É importante frisar que durante a transmissão dos dados, a Dirf será submetida a validações que poderão impedir sua apresentação. Por isso cheque a consistência dos dados. O recibo de entrega será gravado somente nos casos de validação sem erros. O uso de certificação digital é uma exigência para envio da Dirf, e apenas as Microempresas e empresas de pequeno porte estão dispensadas desta obrigação.
O que muda em relação à Dirf 2015
Vale ressaltar que, entre as alterações introduzidas neste ano, devem ser informados na Dirf 2016 os dados relativos aos beneficiários pessoas físicas domiciliadas no País quanto aos pagamentos a plano privado de assistência à saúde, modalidade coletivo-empresarial, contratado pela fonte pagadora em benefício de seus empregados em relação:
a) ao número de inscrição no CNPJ da operadora do plano privado de assistência à saúde;
b) ao nome e número de inscrição no CPF do beneficiário titular e dos respectivos dependentes, ou, no caso de dependente menor de 16 anos em 31 de dezembro do ano-calendário a que se refere a Dirf 2016, ao nome e à data de nascimento do menor (anteriormente era exigido o nome e a data de nascimento do dependente menor de 18 anos);
c) ao total anual correspondente à participação do empregado no pagamento do plano de saúde, identificando a parcela correspondente ao beneficiário titular e a correspondente a cada dependente.
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