Foi publicada a Nota Orientativa EFD-Reinf nº 01/2026, que traz esclarecimentos importantes sobre as deduções e isenções permitidas nos Rendimentos Recebidos Acumuladamente
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Dúvidas sobre preço de transferência?
O preço de transferência gera muitas dúvidas no meio contábil.
O preço de transferência gera muitas dúvidas no meio contábil. Ele se refere aos controles a que estão sujeitas as operações comerciais ou financeiras realizadas entre partes relacionadas, sediadas em diferentes jurisdições tributárias, ou quando uma das partes está sediada em paraíso fiscal.
Estão obrigados pela legislação brasileira à observância das regras de preços de transferência:
as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que praticarem operações com pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no exterior, consideradas vinculadas, mesmo que por intermédio de interposta pessoa;
as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que realizem operações com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada em país que no tribute a renda ou que a tribute à alíquota inferior a 20% (vinte por cento), ou cuja legislação interna oponha sigilo relativo à composição societária de pessoas jurídicas ou à sua titularidade.
Um termo frequentemente utilizado é o de pessoa vinculada. Nos termos da legislação de preços de transferência será considerada vinculada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil (Lei n º 9.430, de 1996, art. 23; e IN SRF n º 243, de 2002, art. 2 º ):
a matriz desta, quando domiciliada no exterior;
a sua filial ou sucursal, domiciliada no exterior;
a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, cuja participação societária no seu capital social a caracterize como sua controladora ou coligada, na forma definida nos §§ 1 º e 2 º, art. 243 da Lei n º 6.404, de 1976;
a pessoa jurídica domiciliada no exterior que seja caracterizada como sua controlada ou coligada, na forma definida nos §§ 1 º e 2 º , art. 243 da Lei n º 6.404, de 1976;
a pessoa jurídica domiciliada no exterior, quando esta e a empresa domiciliada no Brasil estiverem sob controle societário ou administrativo comum ou quando pelo menos 10% (dez por cento) do capital social de cada uma pertencer a uma mesma pessoa física ou jurídica;
a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que, em conjunto com a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, tiver participação societária no capital social de uma terceira pessoa jurídica, cuja soma as caracterizem como controladoras ou coligadas desta, na forma definida nos §§ 1 º e 2 º , art. 243 da Lei n º 6.404, 1976;
a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que seja sua associada, na forma de consórcio ou condomínio, conforme definido na legislação brasileira, em qualquer empreendimento;
a pessoa física residente no exterior que for parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro de qualquer de seus diretores ou de seu sócio ou acionista controlador em participação direta ou indireta;
a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que goze de exclusividade, como seu agente, distribuidor ou concessionário, para a compra e venda de bens, serviços ou direitos;
a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, em relação à qual a pessoa jurídica domiciliada no Brasil goze de exclusividade, como agente, distribuidora ou concessionária, para a compra e venda de bens, serviços ou direitos.
Em muitas casos, um produto importado pode ser usada no setor químico, farmacêutico e cosmético, que têm tratamento tributário diferente e a dúvida é como enquadrá-lo. A outro complicador é a legislação brasileira que possui métodos específicos diferentes dos modelos internacionais defendidos e recomendados pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).
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