Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período
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Fim da guerra fiscal é o primeiro passo para reforma do ICMS
Em reunião na Associação Comercial de São Paulo, Clovis Cabrera, da Fazenda paulista, disse ser urgente que se adotem medidas para por fim à guerra fiscal
Não há ambiente político para viabilizar a tão esperada reforma do ICMS, diz José Clovis Cabrera, que encabeça a Coordenadoria de Administração Tributária (CAT) da Fazenda paulista. O que, segundo ele, não pode impedir que medidas de combate à chamada guerra fiscal entre os Estados sejam adotadas logo.
Nesse sentido, a principal aposta de Cabrera é o Convênio n° 70 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) publicado em julho de 2014. O documento estabelece que as alíquotas interestaduais do ICMS, que hoje são de 7% e 12%, sejam reduzidas para 4% em um período de 15 anos.
A redução da alíquota é o condicionante para que sejam preservados incentivos fiscais concedidos irregularmente por Estados, por não serem fruto de unanimidade do Canfaz. A manutenção desses benefícios evita que aqueles contribuintes que os receberam sejam obrigados a pagar a diferença relativa ao incentivo.
“O Convênio não é o ideal, mas diante do que temos, posso afirmar que é a ‘menos ruim’ das propostas. Foi o que deu para ser feito”, disse Cabrera nesta segunda-feira, 11, em reunião do Conselho de Altos Estudo de Finanças e Tributação (Caeft), da Associação Comercial de São Paulo (ACSP).
O coordenador do CAT participou de boa parte das discussões que originaram o Convênio n° 70. Ele contou que a proposta acabou desvirtuada em alguns pontos. “Foram criadas várias exceções, que tomando conta do texto”, disse.
A ideia de reduzir gradualmente a alíquota interestadual do ICMS para 4% não vale para todos (as exceções). Na Zona Franca, por exemplo, ao final da transição do modelo em vigor para aquele proposto pelo Convênio a alíquota seria reduzida dos 12% atuais para 7%, no caso de produtos de informática, e para 10%, para demais produtos.
O mesmo acontece para a movimentação de gás natural entre a maioria dos estados, que ficaria submetida à alíquota de 10%. No caso de produtos agropecuários, a alíquota também não convergiria para 4%, reduzindo somente até 7%.
Há outro ponto importante: o Convênio n° 70 nada regula --apenas denota a intenção dos estados chegarem a um denominador comum na questão da guerra fiscal. Mas para que tenha validade é preciso antes que algumas regras sejam determinadas pelo Congresso. Entre elas, aquela que vem sendo chamado de convalidação dos incentivos do ICMS.
Esse tema é tratado pelo Projeto de Lei do Senado (PLS) 130/2014, que hoje tramita na Câmara dos Deputados como PLP 54/2015. É esse projeto que pode anistiar os contribuintes que obtiveram benefícios fiscais sem a aprovação unânime do Confaz.
Em outras palavras, esses benefícios seriam tornados válidos por um período determinado. Isso aconteceria mediante uma reavaliação do Confaz, cuja decisão não precisaria ser mais por unanimidade. Pelo texto do PLP 54, a anistia ocorreria se aprovada por três quintos dos Estados, considerando que um terço dos Estados de cada região sejam favoráveis.
“A guerra fiscal já dura mais de 10 anos, é preciso resolver logo essa questão porque ela abre o caminho para se discutir a reforma do ICMS, ainda que hoje seja inviável o debate a respeito de uma reforma ampla do imposto por causa do ambiente político”, disse Cabrera.
Segundo o coordenado do CAT, a definições das regras para amenizar os efeitos da guerra do ICMS é urgente também para os contribuintes porque sem a garantia dos meios para que os incentivos sejam mantidos, ganha força a posição do Supremo Tribunal Federal (STF), que tem considerado inconstitucionais os benefícios não aprovados no Confaz.
Paralelamente ao projeto que corre no Congresso e ao Convênio estabelecido entre os Estados corre a Súmula Vinculante n° 69 do STF, de 2012. Ela determina que “Qualquer isenção, incentivo, redução de alíquota ou de base de cálculo, crédito presumido, dispensa de pagamento ou outro benefício relativo ao ICMS, concedido sem prévia aprovação em convênio celebrado no âmbito do Confaz, é inconstitucional.”
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