Foi publicada a Nota Orientativa EFD-Reinf nº 01/2026, que traz esclarecimentos importantes sobre as deduções e isenções permitidas nos Rendimentos Recebidos Acumuladamente
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IRPF: Quais os Juros no Pagamento Parcelado das Quotas do Imposto Apurado na Declaração?
Quando pagas dentro do prazo legal, o valor a recolher do imposto de renda, apurado na declaração da pessoa física, é calculado da seguinte maneira:
Quando pagas dentro do prazo legal, o valor a recolher do imposto de renda, apurado na declaração da pessoa física, é calculado da seguinte maneira:
1ª quota ou quota única (abril): o valor apurado na declaração;
2ª quota (maio) : valor apurado, mais 1%;
3ª quota (junho): valor apurado, mais juros à taxa Selic de maio, mais 1%;
4ª quota (julho): valor apurado, mais juros à taxa Selic acumulada (maio e junho), mais 1%;
5ª quota (agosto): valor apurado, mais juros à taxa Selic acumulada (maio, junho e julho), mais 1%;
6ª quota (setembro): valor apurado, mais juros à taxa Selic acumulada (maio, junho, julho e agosto), mais 1%;
7ª quota (outubro): valor apurado, mais juros à taxa Selic acumulada (maio, junho, julho, agosto e setembro), mais 1%;
8ª quota (novembro): valor apurado, mais juros à taxa Selic acumulada (maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro), mais 1%.
Caso o pagamento de alguma quota venha a ser efetuado posteriormente ao prazo legal, incide multa de mora de 0,33%, por dia de atraso, limitada a 20%, mais juros à taxa Selic acumulada até o mês anterior ao do pagamento, mais 1% no mês do pagamento.
Base: Lei 9.250/1995, art. 14.
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