Foi publicada a Nota Orientativa EFD-Reinf nº 01/2026, que traz esclarecimentos importantes sobre as deduções e isenções permitidas nos Rendimentos Recebidos Acumuladamente
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Bancária obrigada a vender período de férias receberá valor em dobro
A opção pela conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário (quantia correspondente ao período convertido) é uma faculdade atribuída apenas ao empregado, não podendo ser imposta ou forçada pela empresa.
A norma legal que garante a todo empregado um período anual de férias visa a proporcionar ao trabalhador a oportunidade de descanso e lazer, fundamental para a sua recuperação física e mental. Esse período é definido pelo empregador e deve ser de 30 dias quando o empregado não tiver faltado ao serviço mais de cinco vezes no ano. E, em regra, deve ser concedido integralmente. A opção pela conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário (quantia correspondente ao período convertido) é uma faculdade atribuída apenas ao empregado, não podendo ser imposta ou forçada pela empresa.
Porém, em um caso analisado pelo juiz Ricardo Luís Oliveira Tupy, em sua atuação na Vara do Trabalho de Nanuque, uma bancária, que atuava como gerente de atendimento, alegou que era obrigada a vender 10 dias de férias. Foi apurado através da prova documental que, de fato, nos últimos 10 períodos de gozo de férias, 7 foram de somente 20 dias e apenas 2 de 30 dias. Pela prova testemunhal, o juiz constatou que havia um suposto acordo proposto pelo banco prevendo que, se o empregado optasse por tirar 20 dias de férias, ele teria a faculdade de escolher a época da concessão. Caso escolhesse gozar 30 dias, teria de aceitar o período definido pelo banco. As declarações das testemunhas revelaram ainda que havia ameaças veladas de dispensa para quem pretendesse gozar os 30 dias de férias.
Diante desse quadro, o magistrado se convenceu de que a banco adotava uma política de restringir ou dificultar o direito de alguns de seus empregados a gozar o período integral de férias. Segundo explicou o magistrado, essa conduta é inaceitável, já que extrapola os limites do poder diretivo do empregador. Ademais, acrescentou, caracteriza ofensa à liberdade do trabalhador e ao seu direito ao descanso pelo prazo máximo previsto por lei.
Nesse contexto, constatada a concessão irregular das férias e atendo-se aos limites do pedido formulado pela trabalhadora, o julgador condenou a empresa ao pagamento de 10 dias de férias não concedidos, em dobro (artigo 137 da CLT), em relação ao período imprescrito.
Houve interposição de recurso pelo banco, ainda pendente de julgamento.
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