Novo marco legal moderniza a Administração Tributária, fortalece a segurança jurídica e institui tratamento diferenciado ao bom contribuinte e ao devedor contumaz
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Confira as regras atuais e o que muda nas alíquotas do ICMS
A alíquota interestadual do ICMS, já usada nas transações entre empresas em diferentes estados, tem dois índices: 7% e 12%, conforme a região dos estados de origem e de destino das mercadorias.
A alíquota interestadual do ICMS, já usada nas transações entre empresas em diferentes estados, tem dois índices: 7% e 12%, conforme a região dos estados de origem e de destino das mercadorias.
Quando os produtos saem do Sul e do Sudeste (exceto Espírito Santo) para estados das demais regiões, aplica-se a de 7%. A de 12% é usada em todos os demais destinos, inclusive dos estados do Sul e Sudeste entre si.
A Constituição já prevê que, no comércio entre empresas, a diferença entre a alíquota interna do estado de destino (17% a 19%) e a alíquota interestadual (7% ou 12%) ficará com o Fisco de onde está o comprador. Essas regras foram criadas para incentivar o desenvolvimento regional, pois, em 1988, ano da Constituição, as regiões Sul e Sudeste concentravam grande parte das indústrias.
Redistribuição
A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 197/12, aprovada em segundo turno pela Câmara, cria novas regras, a serem adotadas em um período de transição. Na prática, a partir do fim da transição, em 2019, se uma pessoa de Sergipe comprar um computador pela internet de uma loja sediada em São Paulo, parte do imposto (7%, referente à alíquota interestadual) será destinada aos cofres paulistas e a diferença entre a alíquota interna do estado de destino (17%, no exemplo) e a interestadual (7%) ficará com Sergipe (17% - 7% = 10%).
Se essa compra for feita em 2015, devido à transição, Sergipe receberá 2% (20% da diferença entre as alíquotas); e São Paulo, 15% (7% da interestadual + 8% referente à diferença).
Recolhimento
O texto aprovado também define que o recolhimento da diferença entre as alíquotas do ICMS será responsabilidade da empresa remetente do produto, se o consumidor for um cidadão; e do destinatário, se a compra for feita por empresa.
Histórico
O impasse sobre a tributação das vendas virtuais se estendia desde abril de 2011, ano em que 17 estados do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, mais o Distrito Federal, aprovaram protocolo no Confaz que autorizava o estado de destino a cobrar tarifa interestadual de ICMS.
O protocolo, no entanto, não foi aprovado por unanimidade, conforme as regras do Confaz. Por esse motivo, as empresas passaram a conseguir liminares para evitar a cobrança ou alguns estados nem mesmo regulamentaram o assunto pelo temor de inconstitucionalidade.
Em fevereiro de 2014, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux concedeu liminar à Confederação Nacional do Comércio (CNC) e manteve a arrecadação para o estado de origem.
Perda bilionária
Caso a cobrança do comércio virtual fosse imediatamente transferida para o estado de destino dos produtos, como previa a redação original da PEC no Senado, São Paulo estimava uma perda de R$ 2,2 bilhões apenas no primeiro ano de vigência dessa sistemática.
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