Novo marco legal moderniza a Administração Tributária, fortalece a segurança jurídica e institui tratamento diferenciado ao bom contribuinte e ao devedor contumaz
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Notícia
As informações contábeis e as resoluções do CFC e COAF
Por isso é relevante incluirmos nos contratos de prestação de serviços a Resolução do COAF, a Lei de Lavagem de Dinheiro e o Regulamento do CFC, em que o cliente está ciente do nosso papel.
O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) aprovou, no dia 26 de julho, a Resolução CFC n.º 1.445/13. A referida norma estabelece procedimentos a serem observados pelos profissionais e por organizações contábeis, quando nos exercícios de suas funções, atendendo assim às mudanças trazidas pela Lei nº 12.683, de 9 de julho de 2012, a qual alterou a Lei n.º 9.613/1998. A Resolução foi publicada no Diário Oficial e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.
Segundo a Lei nº 9.613/1998, pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, nas operações de compra e venda de imóveis, gestão de fundos, abertura ou gestão de contas bancárias, de criação de sociedades de qualquer natureza, financeiras, societárias ou imobiliárias, entre outras, devem comunicar operações suspeitas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF).
No dia 4 de novembro de 2014, ocorreu o Seminário COAF – Região Sudeste e Sul, na sede do Conselho Regional de Contabilidade do Paraná, em Curitiba/PR, com o objetivo de retomar as discussões do Grupo de Trabalho de estudo sobre a inviolabilidade dos escritórios de contabilidade, na qual foi criada uma Comissão, composta pelo COAF, Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon). Esta Comissão está fazendo este Seminário em todas as regiões do Brasil.
O Seminário buscou avaliar e debater possíveis melhorias na Resolução CFC 1445/13, com foco na maturação da mesma. Será importante neste novo cenário conhecermos mais nossos clientes, fazendo visitas na sede da empresa, reuniões periódicas, analisando inclusive a parte econômica da empresa.
Concomitantemente a isso, o setor contábil das nossas organizações deverá ficar mais atento na hora de contabilizarmos, de forma a garantir que a informação em moeda corrente que for lançada seja idônea e que não haja indícios de lavagem de dinheiro, por isso repito a relevância de conhecermos mais o negócio do nosso cliente. Para exemplificar uma maneira de demonstrar que somos no mínimo cúmplices é ajudando a dar origem a um determinado recurso em moeda corrente emitindo uma Decore sem base legal. Veja que nem tratei dos limites estabelecidos na Resolução 1445/13, pois isso é explícito que é ilegal.
Indo mais no campo da Assessoria, as situações listadas na Lei e na Resolução, é neste momento que um cliente e/ou possível cliente pode usar o conhecimento do contador. Assim é importante que se o contador achar estranho, deve comunicar ao COAF, pois o risco, neste caso, é de um eventual envolvimento de um escândalo deste cliente e/ou possível cliente em que o contador pode ter seu nome arrolado. Caberá, neste caso, ao contador provar que não tinha tomado conhecimento, que não ajudou seu cliente a arquitetar subterfúgios contrários à Lei nº 12.683, de 9 de julho de 2012, a fim de não sofrer as penalidades da Resolução do CFC 1445/13.
Por isso é relevante incluirmos nos contratos de prestação de serviços a Resolução do COAF, a Lei de Lavagem de Dinheiro e o Regulamento do CFC, em que o cliente está ciente do nosso papel.
Quanto à comunicação, esta deve ser feita no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do momento em que o responsável pelas comunicações ao COAF tomar conhecimento do fato, abstendo-se de dar ciência aos clientes de tal ato.
O artigo 14 da Resolução 1445/13 traz o que segue: “Não havendo a ocorrência, durante o ano civil, de operações ou propostas a que se referem os Arts. 9º e 10, considerando o Art. 11, as pessoas de que trata o Art. 1º devem apresentar declaração nesses termos ao CFC por meio do sítio do Coaf até o dia 31 de janeiro do ano seguinte”.
Por isso que, em janeiro de 2015, devemos fazer a declaração negativa, no site do COAF, caso não encontremos evidências no exercício de 2014. Esta, por sua vez, é única para cada Organização Contábil; entretanto, se, depois disso, o COAF identificar evidências de lavagem de dinheiro em algum de nossos clientes, teremos que ter evidências que não sabíamos que o cliente fazia ou que tínhamos ciência desta(s) operação(ões) identificada(s) pelo Órgão.
Importante lembrar que todo e qualquer regime tributário é obrigado a fazer a comunicação, inclusive empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL, observando as atividades que estejam obrigadas pela Resolução 1445/13.
O objetivo da Resolução 1445/13 é identificar pagamento em espécie suspeito, ou seja, se não houver pagamento suspeito, não há o que comunicar.
Este assunto é mais uma mudança de paradigmas que nossa profissão terá que internalizar, em que nossos processos internos irão se adequar, como se adequou com o SPED Contábil e está se adequando ao E-Social.
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