O CONFAZ publicou o Ajuste SINIEF Nº 12 DE 06/04/2026 , trazendo um alívio imediato para o varejo e para as empresas de software
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Reintegra: incentivo do governo às exportações
Criado em 2013, o Reintegra tem uma finalidade extremamente interessante ao permitir que as empresas tenham recomposição dos créditos tributários da cadeia produtiva com base no faturamento oriundo das exportações
Já não é de hoje que o governo federal vem adotando medidas para o desenvolvimento das exportações das empresas brasileiras. Um exemplo recente foi a regulamentação do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), programa de créditos sobre exportações para empresas de manufaturados.
Criado em 2013, o Reintegra tem uma finalidade extremamente interessante ao permitir que as empresas tenham recomposição dos créditos tributários da cadeia produtiva com base no faturamento oriundo das exportações. Desta forma, o contribuinte possui o complemento dos créditos tributários da cadeia produtiva sem a necessidade de cálculo com base em suas compras de matérias primas e insumos.
De acordo com a legislação, pela aplicação do percentual que varia entre 0,1% e 3% do total exportado diretamente ou vendido a comerciais exportadoras, as empresas apropriam-se de créditos adicionais de PIS (Programa de Integração Social) ou Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), passíveis de compensação de débitos próprios ou de restituição em espécie.
Os produtos enquadrados no programa estão listados no decreto do governo publicado no último dia 15 de setembro. São abrangidas diversas categorias, que variam de leite e derivados, sabões e tensoativos, e até veículos automotores e suas partes e peças.
O incentivo só é válido para produtos industrializados no Brasil e que contenham um percentual de nacionalização entre 40% e 65%, a depender de sua classificação na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI). As empresas comerciais exportadoras (ECE) não estão abrangidas pelo incentivo, já as operações de industrialização por encomenda e pessoa jurídica encomendante estão enquadradas no programa.
É de extrema importância destacar que os créditos apurados não serão oferecidos à tributação das próprias contribuições, tampouco do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Sem dúvida nenhuma essas disposições também podem ser consideradas como sendo um incentivo adicional, já que os créditos serão aproveitados integralmente e sem nenhuma tributação.
Para todas as empresas exportadoras cabe uma avaliação profunda e detalhada das disposições da Medida Provisória 651/14 e do Decreto 8.304/14, que tratam desse programa, para não perder nenhuma oportunidade de aproveitamento de créditos tributários, que são tão importantes para a manutenção da competitividade e redução da carga tributária elevada.
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