Medida consolida entendimento técnico, reduz litígios e fortalece a previsibilidade nas relações entre Fisco e contribuintes
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CAE deve votar solução para guerra fiscal no dia 7 de outubro
O texto que pode entrar na pauta no dia 7 é um substitutivo apresentado por Luiz Henrique e visa afastar o risco de inconstitucionalidade da proposta original, da senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO), que previa a convalidação dos incentivos concedidos sem
Vice-presidente da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), o senador Luiz Henrique (PMDB-SC) informou à Agência Senadoque vai colocar em votação, no próximo dia 7, o projeto que oferece uma possível saída para a guerra fiscal (PLS 130/2014). Segundo ele, o maior obstáculo à proposta, a resistência da base governista, parece superada com declaração da presidente Dilma Rousseff, dada esta semana em Santa Catarina, a favor da votação.
Outro fator que pode acelerar a decisão da CAE e do Plenário do Senado, disse o senador, é a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal (STF) colocar em pauta, em novembro, a Proposta de Súmula Vinculante 69, que considera inconstitucionais os incentivos fiscais relativos ao ICMS concedidos sem prévia aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
O presidente da Comissão de Jurisprudência do STF, ministro Gilmar Mendes, manifestou-se em 8 de setembro pela "admissibilidade e conveniência" da edição da súmula. Conforme o magistrado, o verbete vinculante "espelha jurisprudência pacífica e atual" da Corte. Por fim, ele sugeriu sua inclusão na pauta do Plenário do STF.
Riscos
Com a edição da súmula vinculante, todos os órgãos do Poder Judiciário e a administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, ficariam obrigados a adotar essa jurisprudência consolidada do STF. Com isso, os incentivos fiscais cairiam automaticamente, sem necessidade de ação na Justiça com essa finalidade.
Para Luiz Henrique, seria a instauração de um verdadeiro caos jurídico e econômico, como demonstram as manifestações de empresas e entidades governamentais e de classe formalizadas no Supremo durante a discussão da proposta de súmula vinculante.
Ainda de acordo com o senador, os contribuintes poderiam ser obrigados a recolher os valores dispensados no passado e que, muitas vezes, foram empregados em empreendimentos financiados com os incentivos estaduais, ou repassados aos preços de produtos e serviços, reduzindo-os.
– Grande parte das empresas não teria como pagar essa conta – acrescentou.
O parlamentar observou que projetos desenvolvidos em regiões distantes dos grandes centros consumidores com o auxílio de incentivos estaduais poderiam ser descontinuados, por falta de condições de competir com empresas estabelecidas em locais mais próximos ao mercado, em virtude dos maiores custos envolvidos.
Decisão
O texto que pode entrar na pauta no dia 7 é um substitutivo apresentado por Luiz Henrique e visa afastar o risco de inconstitucionalidade da proposta original, da senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO), que previa a convalidação dos incentivos concedidos sem a unanimidade do Confaz.
A fórmula encontrada pelo relator transfere a decisão para os estados e reduz o quórum para deliberação do Confaz, hoje dependente da unanimidade dos 27 secretários estaduais de Fazenda. O convênio para a convalidação, de acordo com o texto, pode ser assinado com votos favoráveis de dois terços das unidades federadas e um representante do Sul, outro do Sudeste e um do Centro-Oeste, mais dois do Norte e três do Nordeste.
No substitutivo anterior, apresentado em 20 de maio, a exigência era de três quintos das unidades federadas e um terço dos estados integrantes de cada região.
Tanto no texto atual, como no anterior, a redução vale apenas para a convalidação de incentivos fiscais, a remissão (perdão) dos créditos tributários decorrentes da "guerra" entre os estados e a eventual reinstituição dos benefícios.
Conforme o substitutivo de Luiz Henrique, a concessão de remissão pelo estado de origem da mercadoria afasta as sanções previstas na Lei Complementar 24/1975. Entre elas, a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor do produto.
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