Novo marco legal moderniza a Administração Tributária, fortalece a segurança jurídica e institui tratamento diferenciado ao bom contribuinte e ao devedor contumaz
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Projeto concede incentivos fiscais a empresas para capacitação de pessoal
A lei de 1975 cria incentivos fiscais para a capacitação de pessoal das pessoas jurídicas
As empresas poderão ganhar incentivos fiscais para capacitação de pessoal. É o que estabelece o Projeto de Lei do Senado (PLS) 37/2012, que está em análise na Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE), sob relatoria do senador Douglas Cintra (PTB-PE). A matéria ainda vai passar pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), onde será apreciada em decisão terminativa.
Do senador Benedito de Lira (PP-AL), o projeto restabelece os efeitos da Lei 6.297/1975, que está com sua aplicabilidade suspensa por conta da Lei 8.034/1990. A lei de 1975 cria incentivos fiscais para a capacitação de pessoal das pessoas jurídicas. Assim, as empresas poderão deduzir do lucro tributável, para fins de Imposto de Renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas, no período-base, em projetos de formação profissional, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho. A dedução terá o limite, em cada exercício financeiro, de 10% do lucro tributável, podendo as despesas não deduzidas no exercício financeiro correspondente serem transferidas para dedução nos três exercícios financeiros subsequentes.
De acordo com o projeto, serão consideradas atividades de formação profissional aquelas realizadas em território nacional que objetivam a preparação imediata para o trabalho de indivíduos, menores ou maiores, por meio da aprendizagem metódica, da qualificação profissional, do aperfeiçoamento e da especialização técnica. As despesas realizadas na construção ou instalação de centros de formação profissional, inclusive a aquisição de equipamentos, bem como as de custeio do ensino de 1º grau para fins de aprendizagem e de formação supletiva, do 2º grau e de nível superior, poderão, desde que constantes dos programas de formação profissional das pessoas jurídicas beneficiárias, também ser consideradas para efeitos de dedução.
Na justificativa do projeto, o autor lembra que a lei de 1990 estabelecia que os benefícios fiscais suspensos seriam "devidamente reavaliados, no prazo em que durar a suspensão, de forma a possibilitar o encaminhamento das medidas corretivas cabíveis”. No entanto, diz o senador, decorridos mais de vinte anos, não se tem conhecimento de qualquer notícia quanto à mencionada reavaliação.
Para Benedito de Lira, “não há qualquer dúvida sobre a necessidade, oportunidade e conveniência de fomentar a qualificação de pessoal no âmbito privado”. Ele diz que o projeto pode ajudar na qualificação das empresas brasileiras e na reciclagem da mão de obra. O senador argumenta que o incentivo fiscal funcionaria como indutor às empresas “para assumir papel mais ativo, suprindo as deficiências do aparato institucional formador de mão de obra”.
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