Foi publicada a Nota Orientativa EFD-Reinf nº 01/2026, que traz esclarecimentos importantes sobre as deduções e isenções permitidas nos Rendimentos Recebidos Acumuladamente
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Algo a mais para o Refis
Os empresários brasileiros já estão bastante acostumados aos chamados Refis, programas de refinanciamento das dividas fiscais que trazem alguns benefícios aos contribuintes inadimplentes, por vezes questionáveis.
Os empresários brasileiros já estão bastante acostumados aos chamados Refis, programas de refinanciamento das dividas fiscais que trazem alguns benefícios aos contribuintes inadimplentes, por vezes questionáveis. E, para aplacar a ressaca da mal-sucedida participação da seleção brasileira no Mundial, no mês de junho foi lançado o Refis da Copa, mesmo estando em vigor o Refis da Crise.
O dito Refis da Copa inicialmente não trouxe grandes novidades ou vantagens, pois ampliou o período dos débitos para dezembro de 2013, mas, por outro lado, exigiu do contribuinte uma parcela inicial elevada, que foi considerada por muitos como uma barreira às adesões. Contudo, no ultimo dia 9, essas regras foram sobremaneira modificadas pela Medida Provisória n.º 651, trazendo fantásticos privilégios para algumas organizações.
A “bondade” mais comentada da medida está na facilitação do pagamento da parcela inicial; eis que, pela lei, o porcentual a ser recolhido oscilava entre 10% e 20% do valor da dívida. Já pela MP, esses porcentuais são escalonados conforme o montante da dívida: 5%, 10%, 15% ou 20%.
Mas esse não é o ”xis” da questão: o grande benefício encontra-se na possibilidade de o contribuinte que aderiu a qualquer espécie de parcelamento (Refis da Copa, Refis da Crise, Paex, Paes, Refis/2000) utilizar seu prejuízo fiscal e base de cálculo negativa para quitar ditos parcelamentos, sem qualquer limitação de porcentual e podendo até mesmo abranger o valor principal e não apenas multas e juros como nas versões anteriores.
A única condição imposta pela MP é que se quite no mínimo 30% da dívida consolidada no parcelamento à vista e em espécie! O que, em muitos casos, pode significar um desembolso real menor do que 10% do total devido!
Para melhor entender, consideremos que a empresa X deva R$ 20 milhões e que tenha prejuízo fiscal e base negativa acumulada na ordem de R$ 15 milhões. Ao aderir ao Refis da Crise e/ou da Copa, esta terá uma redução de multas, juros e encargos, e ainda poderá utilizar 25% do prejuízo e 9% da base negativa para amortizar o que restar dos acréscimos legais (aproximadamente R$ 2,5 milhões). Supondo que, após a aplicação de todos os benefícios, resulte um montante de R$ 8 milhões a pagar, se a empresa dispuser de apenas 30% desse valor (ou seja, R$ 2,4 milhões) para pagamento à vista, poderá utilizar o saldo do prejuízo e da base negativa para pagamento dos R$ 5,6 milhões remanescentes.
Ou seja, além de quitar a dívida com praticamente 10% do valor devido, terá uma melhora em seu balanço patrimonial, pois seu prejuízo e base negativa, antes de R$ 15 milhões, cairá para aproximadamente R$ 6,9 milhões.
Todo esse procedimento ainda pende de regulamentação perante a Receita Federal, mas os contribuintes não devem tardar a realizar suas análises financeiras para tomar a decisão, pois o prazo de encerramento já está previsto para 30 de novembro de 2014.
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