Caso o contribuinte perceba informações incorretas após o envio da declaração, é possível fazer a correção por meio da declaração retificadora
Área do Cliente
Notícia
Turma reconhece validade de normas coletivas que dispõem sobre horas de percurso
As reclamadas recorreram, insistindo na validade das negociações coletivas que estabelecem regras específicas para o pagamento das horas "in itinere".
O inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal de 1988 reconhece a validade dos acordos e convenções coletivas de trabalho, sendo admitida certa flexibilização das normas referentes às condições de trabalho. Assim, é plenamente válida a transação sobre horas de percurso, através de negociação coletiva, conforme dispõem os incisos VI, XIII e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. Adotando esse entendimento, expresso no voto do juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida, a 5ª Turma do TRT-MG deu provimento parcial aos recursos das reclamadas para reconhecer a validade da negociação coletiva envolvendo o pagamento de horas "in itinere", ou seja, as horas gastas no percurso de casa para o trabalho e vice-versa, que devem ser pagas como extras quando não há transporte público regular até o local de trabalho e a empresa fornece a condução.
Na petição inicial o reclamante informou que trabalhou para as reclamadas em dois períodos, na função de trabalhador florestal, e pleiteou, entre outras parcelas, o pagamento de horas "in itinere" e respectivos reflexos. As reclamadas se defenderam, alegando que as horas de percurso eram computadas e pagas na forma dos Acordos Coletivos de Trabalho da categoria profissional.
O Juízo de 1º Grau declarou inválidas as cláusulas dos Acordos Coletivos de Trabalho referentes às horas de percurso e condenou as reclamadas a pagar ao reclamante horas "in itinere", na base de três horas por dia trabalhado com os respectivos reflexos. As reclamadas recorreram, insistindo na validade das negociações coletivas que estabelecem regras específicas para o pagamento das horas "in itinere".
Em seu voto, o relator ressaltou que não há como negar validade à norma coletiva que dispõe sobre as horas "in itinere", tendo em vista que não se negou a existência do direito, apenas ficou estabelecida uma padronização do tempo de deslocamento equivalente a 45 minutos, a serem remunerados como horas normais, sendo ainda reduzida a jornada de trabalho semanal em quatro horas, conforme cláusula 5ª do Acordo Coletivo de Trabalho de 2008/2009.
O juiz convocado esclareceu que as disposições dos incisos VI, XIII e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal dão plena validade à transação sobre horas extras "in itinere", por meio de negociação coletiva. Vale aí, segundo o relator, "o princípio do conglobamento, segundo o qual, mediante negociação coletiva, podem as partes convenentes avençar a limitação de direitos previstos na legislação trabalhista, compensando-a por meio de concessão de outras vantagens".
No entender do magistrado, nesse caso o pagamento das horas "in itinere" é indevido, porque as partes convenentes podem estipular limitações e restrições ao direito estabelecido no parágrafo 2º do artigo 58 da CLT, uma vez que não se trata de direito indisponível do trabalhador, sendo perfeitamente válidas as normas coletivas em questão.
Acompanhando o entendimento do relator, a Turma deu provimento parcial aos recursos das reclamadas, para excluir a condenação em horas "in itinere" e seus reflexos.
Notícias Técnicas
Microempreendedor precisa separar lucro, parcela isenta e rendimentos tributáveis para verificar se ultrapassou o limite de R$ 35.584 em 2025
Cidadãos que se encaixam nos critérios de declaração do Imposto de Renda e possuem gastos com educação, sejam próprios ou de dependentes, precisam informar tais despesas
Ofícios da Fenacon ao Fisco mostram divergências nos rendimentos, além de pedirem orientação sobre declaração de lucros
Novo código 1809 passa a ser utilizado para recolhimento via Darf no processo de adaptação do Brasil às normas internacionais contra a erosão da base tributária
Notícias Empresariais
Receber feedback é, sim, uma soft skill. Mas a verdade é que muita gente ainda não está preparada para essa conversa
Empresas revisam controle de jornada, produtividade e políticas internas diante da consolidação do trabalho híbrido e da maior disputa por talentos no mercado
Veja como empresas e RH podem prevenir conflito de interesses com políticas claras, liderança ética, canais seguros e cultura organizacional mais transparente
Embora pareçam sinônimos, os termos possuem obrigações fiscais distintas que todo empreendedor deve conhecer
Se não retirado até o prazo estimado, o dinheiro só pode ser resgatado no ano seguinte
Notícias Melhores
Atividade tem por objetivo garantir a perpetuidade das organizações através de planejamento e visão globais e descentralizados
Semana traz prazo para o candidato interpor recursos
Exame de Suficiência 2/2024 está marcado para o dia 24 de novembro, próximo domingo.
Com automação de processos e aumento da eficiência, empresas contábeis ganham agilidade e reduzem custos, apontando para um futuro digitalizado no setor.
Veja as atribuições da profissão e a média salarial para este profissional