Novas regras a partir de 2026 mudam o tratamento tributário da incorporação de lucros ao capital social e exigem atenção de contadores e empresas
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Lei 12.973/2014 Altera Normas Tributárias Federais
Lei 12.973/2014
A Lei 12.973/2014 (resultado da conversão da MP 627/2013) altera várias normas tributárias federais, em especial relativas do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS das pessoas jurídicas, dentre as quais:
- revogação do Regime Tributário de Transição – RTT, instituído pela Lei nº 11.941;
- a possibilidade de deduzir o custo de aquisição de bens do ativo não circulante imobilizado e intangível como despesa operacional, quando o bem adquirido tiver valor unitário inferior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais);
- novas normas sobre a tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas e de lucros auferidos por pessoa física residente no Brasil por intermédio de pessoa jurídica controlada no exterior;
- alteração da base de cálculo dos juros sobre capital próprio (TJLP), dedutíveis do IRPJ e CSLL;
- estipulação de novas penalidades pela falta de apresentação do e-LALUR;
- poderão ser excluídos, para fins de apuração do lucro real, os gastos com desenvolvimento de inovação tecnológica - Lei 11.196/2005, quando registrados no ativo não circulante intangível, no período de apuração em que forem incorridos;
- alteração da forma de compensação de prejuízos não operacionais;
- as receitas de execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, incorridas até o ano de 2019 inclusive, continuarão fora do regime não cumulativo do PIS e COFINS;
- Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados entre 1o de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013 pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, em valores superiores aos apurados com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido do beneficiário, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no País ou no exterior.
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